TJPB - 0812922-75.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:13
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
LIMINAR REVISÃO CRIMINAL Nº 0812922-75.2025.8.15.0000 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Suplente) REQUERENTE: Ronney Fideles Bezerra ADVOGADO: Luís Henrique De Oliveira REQUERIDOS: Excelentíssimo Juiz da Vara de Entorpecentes Campina Grande Pb e Ministério Publico do Estado da Paraíba – PGJ Vistos etc.
Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por Ronney Fideles Bezerra, visando à anulação ou reforma da condenação que lhe foi imposta pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), nos autos do processo nº 0044616-43.2017.8.15.0011.
O requerente sustenta que a decisão condenatória estaria alicerçada em provas ilícitas, porquanto teria havido acesso indevido, sem autorização judicial, ao telefone celular pertencente a terceiro (Jefferson Anderson).
Aduz que tal vício inicial teria contaminado toda a cadeia probatória subsequente, inclusive as interceptações telefônicas, afrontando o art. 5º, XII, da Constituição Federal e atraindo a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree doctrine).
Alega, ainda, a insuficiência e fragilidade dos elementos testemunhais produzidos, por entender que se tratam de relatos isolados e desprovidos de corroborar objetiva, além da ausência de individualização de conduta.
Na origem, sobreveio sentença que condenou o requerente à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O acórdão proferido no julgamento da apelação criminal manteve a condenação, tanto para ele quanto para os demais corréus, reiterando a negativa de direito de apelar solto.
Com fundamento nos incisos I e II do art. 621 do Código de Processo Penal, pleiteia liminarmente a suspensão imediata dos efeitos da sentença, invocando fumus boni iuris e periculum in mora, sob o argumento de que há flagrante nulidade processual e que o cumprimento da pena acarreta dano irreparável à sua liberdade e dignidade.
Aponta que a certidão de trânsito em julgado do acórdão data de 17/05/2023. É o relatório.
Decido.
O pedido ora examinado visa, em sede de Revisão Criminal, à concessão de tutela de urgência para suspender de imediato os efeitos da sentença penal condenatória.
Fundamenta-se a defesa na alegada nulidade da condenação em virtude da utilização de prova ilícita consistente no acesso não autorizado a aparelho celular, sem prévia autorização judicial.
A Revisão Criminal é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, prevista no art. 621 do CPP, cabível para rescindir decisão penal transitada em julgado quando: (i) contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou (iii) quando, após a sentença, surgirem novas provas de inocência do condenado ou circunstâncias que justifiquem diminuição da pena.
A jurisprudência admite a concessão de medida liminar em tal ação, mas somente em hipóteses extremas, desde que presentes, de forma concomitante, os requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação).
No tocante ao fumus boni iuris, o requerente insiste que a prova matriz, qual fosse o acesso a dados de celular, foi colhida de maneira ilícita e que, por derivação, todas as demais provas subsequentes estariam contaminadas.
Reporta-se à jurisprudência dos Tribunais Superiores que reconhece a nulidade de provas obtidas com violação de direitos fundamentais.
Contudo, tanto a sentença quanto o acórdão de apelação, ao enfrentarem a matéria, assentaram que as interceptações telefônicas que instruíram a acusação foram regularmente autorizadas pelo juízo competente.
O acórdão é categórico ao registrar que os trechos das interceptações transcritos e juntados aos autos evidenciam de maneira robusta e suficiente a participação de todos os réus, inclusive do ora requerente, nas práticas criminosas apuradas.
Ainda, no voto condutor do acórdão de apelação, o relator, Exmo.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, afastou expressamente a tese de insuficiência probatória, consignando a existência de “provas cabais e suficientes a evidenciar a materialidade e a autoria delitiva”.
Dessa forma, o argumento central da defesa, ilicitude e insuficiência probatória, já foi submetido ao crivo jurisdicional em instâncias anteriores, sem que tenha prosperado, o que enfraquece a plausibilidade jurídica, em juízo sumário, para a concessão da liminar.
No que se refere ao periculum in mora, sustenta-se que a execução da pena, em regime fechado, acarreta dano irreparável à liberdade e dignidade do requerente.
Todavia, trata-se de situação que decorre diretamente de condenação definitiva, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/05/2023.
Não se trata, pois, de risco iminente ou superveniente, mas de consequência natural da coisa julgada penal.
Cumpre ressaltar que a Revisão Criminal não se presta a conferir efeito suspensivo à condenação, tampouco substitui recurso ordinário não interposto ou já exaurido.
A concessão da medida liminar, nessas circunstâncias, implicaria suspender decisão consolidada, respaldada em duplo grau de jurisdição e assentada em prova que o Tribunal já considerou lícita e suficiente.
Sobre o tema, a jurisprudência é firme: “(...) A concessão de liminar em revisão criminal deriva de construção jurisprudencial e é reservada para casos excepcionais, quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada (AGRG na RVCR 5.560/DF, Min.
Félix Fischer, DJe de 02/03/2021).
A antecipação da tutela judicial exige a presença concomitante da fumaça do bom direito e do perigo da demora, não suprindo uma a falta da outra.” (TJDF, Rec. 0705804-62.2025.8.07.0000, Ac. 1994827, Câmara Criminal, Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, j. 12/05/2025, publ.
PJe 16/05/2025) Ademais, as decisões pretéritas foram explícitas ao justificar a fixação do regime fechado e a negativa de apelar em liberdade, enfatizando a “alta periculosidade” da organização criminosa e o papel de comando exercido pelo requerente, aspectos que permanecem intocados no presente momento processual.
Portanto, não se verifica, em sede de análise perfunctória, fumus boni iuris suficientemente robusto para justificar a excepcional suspensão de sentença transitada em julgado, nem periculum in mora apto a autorizar a medida pretendida.
Dispositivo À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de suspensão dos efeitos da sentença condenatória formulado na presente Revisão Criminal, que seguirá regularmente para análise de mérito, ocasião em que serão examinadas, em cognição exauriente, as teses defensivas deduzidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator – Suplente -
13/08/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 07:52
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:24
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
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11/07/2025 14:23
Declarada incompetência
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11/07/2025 14:23
Determinada a redistribuição dos autos
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10/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2025 08:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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07/07/2025 01:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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