TJPB - 0840125-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840125-23.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: PATRICIA LIMA DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.. em face do(a) REU: PATRICIA LIMA DE SOUZA.
Objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados com instituição financeira, ante a destinação fática, à ser utilizado como meio de produção do serviço de sua atividade, tendo em vista a mitigação da aplicação da teoria finalista, quando restar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. (STJ.
EDcl no Ag 1371143/PR. 4ª T.Rel.Raul Araújo.
DJe 17.04.2013).
Assim, por se tratar de relação submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, a competência é firmada pelo domicílio do consumidor, garantindo-lhe o direito à ampla defesa, com todos os seus desdobramentos, no caso, conforme documentos juntados à inicial, a devedora reside na Cidade dos Colibris, bairro este abrangido pela área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma do Art. 1º da Resolução da Presidência n. 55/2012.
Art. 1° A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas distrital de Mangabeira/PB, por distribuição.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição de Mangabeira – PB.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:33
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 12:33
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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