TJPB - 0801106-05.2024.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801106-05.2024.8.15.0171 AUTOR: MARIO SERGIO BATISTA DE LUCENA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Questões Processuais Quanto ao depoimento pessoal da autora, tenho que a prova oral pretendida em nada contribuiria para o esclarecimento da controvérsia, que reside na aferição da regularidade e da tempestividade do serviço prestado pela concessionária, e não em fato a ser confessado pelo consumidor.
A documentação apresentada é suficiente para a elucidação dos fatos.
No microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/1995, art. 2º), cabe ao magistrado dirigir o processo, determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, caput e parágrafo único, do CPC.
O juiz é o destinatário da prova e, verificando a suficiência do conjunto documental para formar seu convencimento, pode julgar antecipadamente o mérito (CPC, art. 355, I).
No caso concreto, a controvérsia posta — interrupção/normalização do fornecimento, prazos de atendimento, origem interna/externa do evento, eventual falha do serviço e repercussões — é aferível por prova essencialmente documental, já carreada aos autos.
Por isso, indefiro tal requerimento.
Quanto a preliminar de incompetência por necessidade de perícia, vê-se que a alegação de necessidade de perícia técnica não se sustenta, pois a controvérsia pode ser dirimida pela análise das provas documentais já constantes dos autos, notadamente os relatórios de atendimento produzidos pela própria ré.
Em demandas consumeristas, cabe à fornecedora, que detém o monopólio das informações e dos meios técnicos, o ônus de provar a regularidade de sua conduta, tornando a perícia desnecessária para o julgamento da causa.
Por isso, rejeito a preliminar.
Prossigo com o exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a sua análise deve ser pautada pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Na condição de concessionária de serviço público, a responsabilidade da ré é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF) e do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), respondendo, independentemente da existência de culpa, pelos danos que causar a seus consumidores.
A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, em razão da demora excessiva para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor.
A ré sustenta que a interrupção decorreu de problema interno (disjuntor desarmado) e que o atendimento foi célere.
Contudo, as provas dos autos infirmam tal alegação e apontam para a ocorrência de falha no serviço.
Embora o primeiro relatório de ocorrência (nº 2024 222104) mencione o rearme de um disjuntor em 14/06/2024, os documentos seguintes demonstram que o problema persistiu.
As mensagens de WhatsApp apresentadas pelo autor comprovam sua insistência por uma solução definitiva nos dias que se seguiram, com novos prazos sendo prometidos e descumpridos pela ré.
A prova da falha da concessionária advém de seu próprio documento: o Relatório de Ocorrência nº 2024 223863, que registra um chamado iniciado em 15/06/2024 e finalizado apenas em 17/06/2024, após transcorridas 44 horas e 22 minutos.
Tal lapso temporal, por si só, ultrapassa flagrantemente qualquer critério de razoabilidade e os prazos normativos estipulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para o restabelecimento de serviço em área urbana.
A interrupção de serviço público de natureza essencial, como o fornecimento de energia elétrica, por período prolongado, configura dano moral presumido.
O dano é agravado, no caso, pela situação de hipervulnerabilidade da família do autor, pois, conforme demonstrado pelos documentos médicos o autor é cuidador de sua esposa, pessoa idosa e portadora de enfermidades graves e degenerativas (Alzheimer e Parkinson), que demandam cuidados contínuos e um ambiente minimamente estável.
Nesse contexto, a privação de energia por dias a fio implicou não apenas a perda do conforto básico, mas a submissão de uma pessoa doente a condições degradantes, como a impossibilidade de banhos quentes e a angústia gerada pela incerteza, o que exacerba o sofrimento e a aflição do consumidor.
Configurada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar.
Quanto à quantificação dos danos morais, o valor deve ser arbitrado com prudência e moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à capacidade econômica das partes, à gravidade e repercussão da ofensa, e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem possibilitar enriquecimento indevido do consumidor.
Diante das circunstâncias do caso concreto — a longa e injustificada demora no restabelecimento de serviço essencial e a condição de especial vulnerabilidade dos moradores —, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se afigura justa e adequada para compensar o abalo sofrido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora a partir da citação pela taxa legal do art. 406 do Código Civil.
Com isso, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Esperança, datado eletronicamente.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
26/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2025 16:27
Decorrido prazo de MARIO SERGIO BATISTA DE LUCENA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:31
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 23:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2024 18:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2024 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
28/11/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 09:24
Decorrido prazo de MARIO SERGIO BATISTA DE LUCENA em 26/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 07:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/11/2024 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
04/11/2024 08:58
Recebidos os autos.
-
04/11/2024 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
31/10/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2024 13:37
Recebidos os autos.
-
18/10/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
18/06/2024 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818093-68.2018.8.15.2001
Thiago Lopes Batista
Estado da Paraiba
Advogado: Roberta Franca Falcao Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2018 10:33
Processo nº 0835976-81.2025.8.15.2001
Jose de Anchieta Olegario da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2025 20:16
Processo nº 0805345-85.2025.8.15.0181
Maria Luiza Ilario do Nascimento
Givanildo Torres do Nascimento
Advogado: Livia dos Santos Correia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 10:08
Processo nº 0808370-09.2024.8.15.2003
Reserva Jardim America
Daiana Santos da Silva
Advogado: Erick Soares Fernades Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 22:05
Processo nº 0800946-05.2019.8.15.0381
Fabiano Gomes de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2019 15:21