TJPB - 0801879-30.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:39
Decorrido prazo de ANA RAYANA SOARES TEIXEIRA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801879-30.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por Ana Rayana Soares Teixeira, devidamente qualificada nos autos, em fave do Município de Itapororoca, pessoa jurídica de direito público interno, também identificado.
Aduz a promovente que prestou concurso público para o cargo de contador auxiliar, regido pelo Edital n.º 001/2023, com previsão de 01 vaga, tendo a promovente ocupado, ao final, a quinta colocação.
Aduz que o resultado do certame foi homologado em 28 de novembro de 2023, por meio do Decreto Municipal n.º 271/2023.
Segundo preceitua, houve a convocação do 1º colocado e, após seu o desinteresse, o ente público promoveu a chamada do 2º classificado.
Argumenta que, não obstante a previsão do edital de apenas 01 vaga, em fevereiro de 2024, o demandado publicou a Lei Municipal n.º 739/2024, aumentando para quatro o número de vagas de contador auxiliar no âmbito local, reconhecendo o demandado, com isso, a necessidade de mais profissionais para os cargos.
Sustenta que, por se encontrar atualmente na 4ª colocação, considerando a nova lei e, portanto, dentro do número de vagas para o cargo ao qual prestou concurso público, requereu administrativamente a sua convocação, sendo tal requerimento infrutífero, com denegação com pleito.
Além disso, informa que o município possui um contrato ativo com uma empresa para prestar serviços de natureza contábil, a exemplo da elaboração de balancetes mensais, pareceres especializados e financeiros, esclarecimentos sobre assuntos fiscais, financeiros e trabalhistas inerentes à execução de serviços, conforme informações disponíveis no sistema SAGRES TCE/PB.
Aduz que o ato de contratar um terceiro para prestar o serviço contábil caracteriza preterição por parte do demandado, na medida em que deixou de nomear os aprovados em concurso público para o cargo que possui as mesmas atribuições que a empresa contratada.
Objetiva, na presente ação, a concessão da tutela de urgência para que seja determinada ao ente municipal a imediata convocação e nomeação da autora para o cargo de contador auxiliar, por se encontrar dentro do número de vagas e tendo em vista a preterição decorrente da contratação de terceiros para o mesmo trabalho.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, reconhecendo o direito da promovente à convocação e nomeação para o cargo de contador auxiliar no Município de Itapororoca.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça concedida (id. 114463309).
Este juízo determinou a intimação do promovido para manifestação antes da análise do pleito de tutela de urgência (id. 114463309).
O Município de Itapororoca defendeu a ausência de preterição arbitrária ou imotivada, argumentando que o fato de terem sido criadas duas vagas dentro da vigência do certame não conduz à convocação imediata.
Além disso, sustentou que a convocação, caso fosse determinada, não alcançaria a promovente, visto que foram criadas apenas duas vagas.
Por fim, aduziu que a contratação de empresa especializada para realização do serviço técnico não configura a preterição alegada.
Requereu o indeferimento da tutela de urgência pleiteada (id. 115275267).
Ainda, consta petição da promovente refutando as alegações do ente público e reiterando o pleito de concessão da tutela de urgência pleiteada na peça vestibular (id. 116001875). É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito da requerente é evidente.
Com efeito, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de repercussão geral (Tema 161), é no sentido de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado.
No tocante aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, compondo o chamado cadastro de reserva, no julgamento do RE 837.311/PI, também sob o regime de repercussão geral (Tema 784), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15/STF); (c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Mencione-se que o julgamento do RE 598.099/MS pela Suprema Corte apresenta, em caráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e a necessidade de nomeação.
Na hipótese, a Lei Municipal n.º 739/2024, publicada dentro do prazo de vigência do certame, elevou para 04 (quatro) o número de cargos de “Contador Auxiliar” no âmbito local (id. 114054868), demonstrando, com isso, a necessidade da Administração Pública em preencher essas posições.
O Município, ao criar novos cargos por meio de lei, manifestou sua vontade de expandir o quadro de pessoal., de sorte que o não aproveitamento dos candidatos aprovados no concurso vigente, que já demonstraram aptidão para a função, seria uma afronta aos princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública.
Assim, como a autora obteve a 5ª colocação após o resultado final do certame para o cargo pelo qual concorreu (“Contador Auxiliar”), havendo a desistência do primeiro colocado, é evidente que passou a ocupar a 4ª posição, estando, pois, dentro do número de vagas existentes.
Sem olvidar, há a indicação de contratação de empresa especializada para o desempenho das atividades compatíveis com as mesmas atribuições do cargo público de “Contador Auxiliar”.
Ademais, o perigo de dano também se faz presente, na medida em que a demora na nomeação e posse da demandante causa-lhe prejuízos financeiros e profissionais, privando-a do exercício de um cargo público para o qual encontra-se devidamente habilitada.
Diante do exposto, e em face da presença dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município de Itapororoca-PB proceda à nomeação e posse no cargo de Ana Rayana Soares Teixeira Edital n.º 001/2023), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o ente público para cumprimento da decisão.
Considerando a natureza da demanda, inviável a realização da audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE A PARTE RÉ, para apresentar contestação, no prazo legal de trinta dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
26/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:19
Determinada a citação de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA - CNPJ: 09.***.***/0001-78 (REU)
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26/08/2025 08:19
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA em 04/07/2025 12:28.
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01/07/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 12:28
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 07:43
Conclusos para despacho
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28/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:29
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 17/06/2025 11:00.
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18/06/2025 09:29
Decorrido prazo de ANA RAYANA SOARES TEIXEIRA em 17/06/2025 11:00.
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18/06/2025 09:29
Decorrido prazo de WALLACE LEONARDO DE AGUIAR em 17/06/2025 11:00.
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16/06/2025 18:04
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 18:02
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 18:02
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA RAYANA SOARES TEIXEIRA - CPF: *13.***.*42-58 (AUTOR).
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05/06/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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