TJPB - 0824092-60.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:35
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0824092-60.2022.8.15.2001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] IMPETRANTE: ESLEY FERNANDO QUEIROZ GOMES IMPETRADO: MARLENE RODRIGUES DA SILVA - PRES.
DA COMISSÃO DO CONC.
PÚBLICO CONSTITUÍDA PELO ATO GOV.
N.º 1.586/2019, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ESLEY FERNANDO QUEIROZ GOMES contra suposto ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO, tendo como interessado o ESTADO DA PARAÍBA; e pelo DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Alega o Impetrante, em síntese, que se inscreveu para o concurso público da policia civil para o cargo de delegado da policia civil.
Aduz que teria sido prejudicada em razão de existir erro no gabarito oficial de questões de sua prova.
Pugnou pela anulação, em sede de tutela de urgência, da questão 70.
Ao final, pugna seja julgado procedente o pedido formulado no presente writ, concedendo-se a segurança ao Impetrante.
Indeferida a liminar requerida.
O Estado da Paraíba apresentou sua defesa.
O Ministério Público Estadual devolveu os autos sem manifestação, haja vista a ausência de interesse público a legitimar a função institucional do Órgão Ministerial. É o relatório dos fatos essenciais.
DECIDO Quanto à legitimidade do Estado da Paraíba e do CEBRASPE, elementar que o Estado é o contratante da organizadora do certame e promovente do concurso, incluindo-se a nomeação e posse dos impetrantes.
O CEBRASPE, por sua vez, é a organizadora do certame, executora das regras editalícias.
Vencidas, portanto, as preliminares arguidas.
Outrossim, considera-se direito líquido e certo aquele que pode ser provado simplesmente por documentos e para constatá-lo o magistrado não precisará de maiores delongas processuais em busca de outras provas. É aquele sobre cujo conteúdo não há dúvida e cuja existência é clara. É aquele que não está condicionado a nenhuma circunstância, direito comprovado de plano, por documentação inequívoca, que recaia sobre os evidentes suportes fáticos apresentados no pedido, bem como no conteúdo da norma que autoriza a procedência da medida.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.
Quando a lei reclama direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Desse modo, o mandado de segurança não prospera em alegações carentes de comprovação.
Até porque, seu rito tem por característica a celeridade.
Desse modo, a comprovação dos elementos fáticos em que o autor funda a sua pretensão é condição de admissibilidade do conhecimento da ação constitucional e, ao contrário do que muitos pensam, não figura como condição para o deferimento ou concessão do provimento de segurança.
Apresentando-se o direito líquido e certo em juízo, esta justificará a análise do mérito da causa.
Entretanto, o mandado de segurança não ampara a mera expectativa de direito, nem é instrumento que dependa de produção de prova e, com isso, não possa ser reconhecido de imediato.
Destaque-se que a falta de direito líquido e certo acarretará a carência de ação, tanto no caso de denegação da medida quanto na extinção do processo sem julgamento de mérito, surgindo-se nesse caso a impossibilidade da concessão do mandado de segurança.
Resumindo, o direito deve ser provado plenamente já com a impetração da inicial do mandado, visto que não suporta instrução probatória.
Por isso, a fim de se demonstrar o direito líquido e certo do impetrante por meio do mandado de segurança é necessário que os fatos alegados sejam demonstrados documentalmente desde a petição inicial ou que os fatos narrados não sejam impugnados pela autoridade impetrada quanto a sua existência.
Desse modo, a prova deve ser pré-constituída no momento da impetração.
A denegação por ausência de direito líquido e certo se dá tanto por insuficiência de provas, como por realmente o impetrante não possuir direito algum.
Porém, por ambos os motivos a segurança deve ser denegada.
Neste sentido, o STJ já consolidou que: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44.472 - AM (2013/0403069-1) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE: KAMILA FERREGUETTE VILELA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR : FABIANO BURIOL E OUTRO (S) DECISÃO [...].
Nesse contexto, eventual abuso ou ilegalidade, ainda que em tese existissem, certo é que não foram provados, não se autorizando, por isso mesmo, a concessão da segurança pleiteada.
Ora, a via mandamental é incompatível com a dilação probatória, de modo que a liquidez e certeza do direito vindicado não pode ser aferida senão a partir do acervo previamente constituído pela impetrante, junto com a exordial.
Como tal não se verifica no presente caso, impunha-se, mesmo, a denegação da ordem. (STJ, 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator).
Em análise dos autos, confere-se que não assiste razão a autora.
Encontra-se consolidado o entendimento de que o Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito restrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 374 (STJ - RMS 28204/MG), dispôs que “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi”.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, adotou entendimento no sentido de que ao Judiciário, no controle de legalidade, é defeso substituir banca examinadora para avaliar respostas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3. [...].
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) .
No presente caso, o Promovente deseja não apenas nova correção da prova, mas a contabilização dos pontos a seu favor para readequação na lista de aprovados.
Tal alteração implicaria em mergulho no mérito do ato administrativo que julgou o recurso a prova.
O mérito do ato administrativo, em cujo conteúdo incluem-se os critérios de formulação e correção de provas de concurso público, a princípio não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade.
Haveria mesmo grave afronta ao postulado da separação dos poderes se no plano jurisdicional pudessem ser revistos atos praticados no ambiente discricionário que permeia a atividade administrativa.
Daí a cautela quanto ao controle judicial dos atos da banca examinadora relativos à elaboração e correção de provas de concurso público.
Fossem sindicáveis judicialmente os critérios de correção ou o conteúdo das questões, o Poder Judiciário extravasaria o princípio da legalidade para assumir tarefas que, pelo primado da independência dos poderes, são constitucionalmente cometidas ao Poder Executivo.
Ademais, recorrigir a prova de um único candidato por suposto erro na correção e pontuação, acarretaria, possivelmente, em modificação de sua classificação em detrimento de outros até então mais bem colocados, em afronta aos princípios da isonomia e da separação dos poderes.
José dos Santos Carvalho Filho colabora para esse entendimento: Nesses casos, não há como evitar que as bancas examinadoras sejam dotadas de certo poder discricionário para avaliar as respostas e chegar à sua graduação.
Esses critérios não podem ser reavaliados no Judiciário, pois que, além de serem privativos da Administração, sua reapreciação implicaria ofensa ao princípio da separação de Poderes.” (In “Manual de Direito Administrativo”, 15ª edição, Lumen Juris, pág. 524).
O TJPB também já consolidou o entendimento de que o Judiciário não está autorizado a proceder a análise pretendida pelo Promovente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
Irresignação quanto aos critérios de correção da prova discursiva. [...] Poder judiciário.
Restrição à análise quanto à legalidade e vinculação ao edital.
Substituição à banca examinadora.
Impossibilidade.
Desprovimento. [...] Sabe-se que o poder judiciário está autorizado a proceder à análise dos atos administrativos apenas sob o aspecto de sua legalidade, sem lhes atingir o mérito, exclusivamente reservado à administração pública.
Daí por que, no tocante à formulação e avaliação das questões, não cabe ao juiz substituir a banca examinadora, conforme vem se posicionando a jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB; AI 2002009025725-0/001; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 19/03/2010; Pág. 7) . *** “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
Autoridade coatora que não se limita a defender sua ilegitimidade passiva, adentrando também no mérito.
Teoria da encampação.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Questionamento dos critérios de correção de prova discursiva elaborada pelo Cespe/Unb.
Alegação de que não foram obedecidas as regras editalícias.
Edital que deixou claro os critérios adotados na avaliação da prova discursiva.
Mérito administrativo.
Questão que não cabe ao judiciário apreciar, mas à administração pública.
Ausência de ilegalidade.
Denegação da segurança.
O poder judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, porquanto sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. (STJ, RMS 19.615/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, primeira turma, julgado em 16/10/2008, dje 03/11/ 2008).” (TJPB; MS 999.2009.000271-1/001; Rel.
Des.
Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 04/05/2010; Pág. 5) .
Nesses termos, resta evidente a ausência do direito líquido e certo demandado pelo Impetrante.
Destarte, no caso, não se vislumbra plausibilidade jurídica no direito que o Impetrante afirma fazer jus.
Assim, não configurado evidente o suposto direito líquido e certo, não há necessidade de outras excursões doutrinárias e jurisprudenciais.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nestas razões, denego a segurança pleiteada, ante a ausência do direito líquido e certo.
Procedo, assim, à extinção do feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários face a natureza da ação.
P.R.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:29
Denegada a Segurança a ESLEY FERNANDO QUEIROZ GOMES - CPF: *79.***.*62-60 (IMPETRANTE)
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14/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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15/10/2024 21:45
Juntada de Petição de cota
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14/10/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:26
Ordenada a entrega dos autos à parte
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11/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 00:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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20/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES DA SILVA - Pres. da Comissão do Conc. Público constituída pelo Ato Gov. n.º 1.586/2019 em 19/05/2024 11:50.
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17/05/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:16
Juntada de provimento correcional
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27/01/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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19/09/2022 23:20
Conclusos para despacho
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16/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESLEY FERNANDO QUEIROZ GOMES - CPF: *79.***.*62-60 (IMPETRANTE).
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12/07/2022 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
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09/07/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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