TJPB - 0848843-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:59
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848843-14.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: KATARINY RAQUEL DE MEDEIROS Advogados do(a) EXEQUENTE: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475, DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771, KENNARD BARBOSA MEDEIROS - PB15919 EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão da Exceção de Pré-Executividade elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, a presente execução não há como continuar, porquanto a executada teve deferido em 04/01/2024, pelo juízo da 3ª Vara Cível Seção B, da Comarca da Capital -Recife-PE, nos autos do Processo nº 0140475-66.2023.8.17.2001 sua Recuperação Judicial.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Confira-se: “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
De igual modo e por força de lei, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência (art. 10 da Lei 11.101/2005).
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011).
Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Fica desde logo autorizado a expedição de certidão da dívida, caso seja requerido.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/03/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:32
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 17:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/03/2024 18:07
Conclusos para despacho
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16/03/2024 18:07
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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15/11/2023 11:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/10/2023 02:04
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848843-14.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: KATARINY RAQUEL DE MEDEIROS Advogados do(a) EXEQUENTE: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475, DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771, KENNARD BARBOSA MEDEIROS - PB15919 EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 DESPACHO Considerando-se a alegação do excipiente da inexigibilidade do título executivo, intime-se a excepta (autora) para responder ao incidente em 15 dias.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à juíza leiga Vera Letícia para decidir.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito -
27/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:51
Determinada Requisição de Informações
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20/10/2023 18:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de KATARINY RAQUEL DE MEDEIROS em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
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29/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848843-14.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: KATARINY RAQUEL DE MEDEIROS Advogados do(a) EXEQUENTE: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475, DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771, KENNARD BARBOSA MEDEIROS - PB15919 EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada sem restrições, conforme comprovante anexo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) abaixo e em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2023 07:21
Conclusos para despacho
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29/08/2023 06:55
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:55
Decorrido prazo de KATARINY RAQUEL DE MEDEIROS em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 09:36
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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01/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:21
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 19:22
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de KATARINY RAQUEL DE MEDEIROS em 31/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 07:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/05/2023 02:31
Decorrido prazo de KATARINY RAQUEL DE MEDEIROS em 29/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:33
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2023 17:14
Decorrido prazo de KATARINY RAQUEL DE MEDEIROS em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:08
Decorrido prazo de KATARINY RAQUEL DE MEDEIROS em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2023 00:03
Decorrido prazo de KATARINY RAQUEL DE MEDEIROS em 23/03/2023 23:59.
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13/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2023 19:48
Conclusos para despacho
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26/02/2023 19:48
Juntada de Projeto de sentença
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07/12/2022 11:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/12/2022 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/12/2022 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/12/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2022 09:42
Juntada de Petição de informação
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19/09/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/12/2022 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2022 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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