TJPB - 0800715-53.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800715-53.2024.8.15.0461 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JOSE JAILSON HERCULANO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
O Representante do Ministério Público em exercício nesta comarca, arrimado em inquérito policial, apresentou denúncia contra JOSÉ JAILSON HERCULANO DE OLIVEIRA, conhecido como “Nego”, qualificado na inicial (ID 102112980), atribuindo-lhe a autoria pela prática de crime tipificado no art. 147, “caput”; art. 24 – A, ambos do Código Penal; art. 5º, inc.
III; art. 7º, incs.
I e II, todos da Lei nº 11.340/2006 c/c o art. 69, do CPB, que teve como vítima Cristiane Lopes Santos, sua companheira, fato ocorrido em 05 de abril de 2024, sexta-feira, nesta cidade.
O feito tramitou regularmente.
Recebida a denúncia em 08 de novembro de 2024 (ID 103447497), o réu foi citado para apresentar resposta escrita à acusação (ID 104417616), apresentando-a através de advogado constituído, sem rol de testemunhas (ID 107684407).
Rejeitado os argumentos defensivos apresentados pelo réu constantes da resposta escrita, por não demonstrarem elementos ou informações jurídicas capazes de espancar a continuidade da tramitação processual naquela oportunidade.
O feito teve continuidade com designação de audiência de instrução e julgamento (ID 109734089).
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima; a defesa não arrolou testemunhas.
Qualificado e interrogado o réu, o mesmo negou a autoria dos delitos, dando sua versão a respeito dos fatos, conforme se depreende do seu depoimento no Pje-Mídias.
Em sede de razões finais, o representante do Ministério Público emitiu parecer pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu nos termos da inaugural, aduzindo para tanto os argumentos fáticos e jurídicos elencados no ID 117126175.
A Defesa, por seu turno, requereu o trancamento da ação penal, a absolvição sumária e subsidiariamente a improcedência da denúncia com a consequente absolvição do réu, nos moldes do art. 386, VII do CPP, aduzindo para tanto os argumentos fáticos e jurídicos elencados no ID 116653580 e 121203925.
Certificado os antecedentes criminais do agente, conclui-se pela primariedade técnica do mesmo (ID 90558978).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO, APÓS ANÁLISE ACURADA DOS AUTOS, PASSO A DECIDIR: Trata-se de denúncia em desfavor de JOSÉ JAILSON HERCULANO DE OLIVEIRA, conhecido como “Nego”, qualificado na inicial (ID 102112980), atribuindo-lhe a autoria pela prática de crime tipificado no art. 147, “caput”; art. 24 – A, ambos do Código Penal; art. 5º, inc.
III; art. 7º, incs.
I e II, todos da Lei nº 11.340/2006 c/c o art. 69, do CPB Assim dispõe os artigos de Lei retromencionados: CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
LEI nº. 11.340/2006 Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Art. 7º – São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – Omissis; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
PRELIMINARMENTE Quanto as preliminares arguidas no ID 121203925, não se verifica a presença de qualquer vício que justifique o desentranhamento dos áudios ou a declaração de nulidade do processo com base nas preliminares arguidas pela defesa.
A autenticidade da autoria dos áudios foi reconhecida pelo próprio réu no ID 90238405-pag. 23, o que enfraquece a argumentação preliminar sobre a ausência de perícia ou falhas na cadeia de custódia para fins de exclusão da prova.
Ademais, quando não for necessária para o esclarecimento da verdade a perícia poderá ser negada, conforme CPP, art. 184: Art. 184.
Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
Sendo assim, rejeito as preliminares arguidas.
MÉRITO DO CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS Ameaça é a forma de intimidação delituosa, imposição de receio à vítima de coação, verbal ou por escrito, assinado ou não, por gesto ou outro meio simbólico e inequívoco para perturbar-lhe a vontade ou viciar-lhe o consentimento.
O autor da ameaça promete acarretar à vítima um mal futuro ou iminente, seguido de perigo real ou difícil de ser evitado.
O crime de ameaça se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, pouco importando sua efetiva intimidação e a real intenção do autor em fazer valer sua promessa.
O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.
Basta querer o agente intimidar e tenha sua ameaça capacidade para fazê-lo.
O núcleo do tipo é ameaçar que equivale a intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, que pode ser físico, econômico ou moral.
Mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou imoral.
Mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante, devendo este ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização.
No caso dos autos, o crime restou configurado, porque o réu ameaçou causar mal grave à vítima, conforme se depreende do depoimento da ofendida em juízo, a qual encontra-se inserido no Pje-Mídias.
A materialidade do delito restou demonstrada pelos informes colhidos em Juízo e durante o procedimento de Inquérito Policial, até porque trata-se de crime formal, que não deixa vestígios aparentes.
A autoria, embora negada pelo réu em Juízo, restou comprovada pelo conjunto das provas.
O fato é que, pelo apurado no substrato probatório, verifica-se que a ação do denunciado foi suficiente para amedrontar a vítima.
A adequação do crime à Lei Maria da Penha, neste caso, apresenta-se de forma perfeita, e há evidências no caderno processual de que o agente ameaçou a ofendida por sentimentos pessoais, sejam de amor, ódio ou por qualquer outro, ficando claro que o crime resultou de relações domésticas mal resolvidas.
A Lei n. 11.340/06, tem como objetivo coibir a violência doméstica que, na maioria das vezes, ocorre às escuras, no âmbito familiar, ausente de testemunhas presenciais.
Sendo assim, é importante a valoração da palavra da vítima, associando-a ao conjunto de provas para melhor elucidar os fatos e embasar o decreto condenatório e/ou decidir pela absolvição do agente quando não há elementos capazes de comprovar a configuração do delito, autoria e a materialidade, o que não é o caso dos autos, onde estes elementos restaram demonstrados de maneira induvidosa.
O pedido de absolvição formulado pela defesa não encontra guarida no caderno processual, posto que não há falar-se em insuficiência de provas para comprovação dos fatos, nem é o caso de aplicação do princípio universal do direito do in dubio pro reo, posto que, neste caso, foi o réu que deu causa ao fato delituoso, e por isso deve responder (art. 13 do CPB).
Com este entendimento, não há como se prover a tese da defesa no sentido de absolver o réu pelo delito de ameaça, visto que o crime restou configurado, provadas a materialidade e autoria, esta última em relação ao réu, sobretudo, porque não há demonstração de que a ação do agente encontre-se amparada por quaisquer das excludentes de criminalidade previstas em lei.
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA O crime de descumprimento de decisão judicial que concede medida protetiva de urgência, se configura quando agente comete quaisquer atos ilícitos contra pessoa, por sentimentos pessoais, é aplicada medidas protetiva em favor da vítima, e o agente tem conhecimento dessa condição, e mesmo assim descumpre, pondo em risco a segurança da pessoa protegida.
Assim, o simples fato do agente desobedecer a determinação e apresentar-se à vítima, adentrar na sua residência sem o seu consentimento, manter contato por qualquer meio, configura o delito.
O crime é formal, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta proibida (forma comissiva) ou deixa de realizar a conduta determinada na decisão judicial ou administrativa que deferiu a medida protetiva (forma omissiva).
Trata-se de crime próprio, uma vez que o sujeito ativo é o indivíduo que tem sua liberdade restrita pelas medidas protetivas disciplinadas em lei, especialmente a chamada Lei Maria da Penha, ou seja, Lei n° 11.340/06.
Este crime não admite a forma culposa, ou seja, para a configuração, o agente deve conhecer a existência de medidas protetivas, ter ciência de que a conduta resulta em descumprir uma determinação judicial e querer, pois se as situações de descumprimento ocorrem por negligência, imprudência, imperícia e/ou acaso, não devem ser consideradas criminosas.
No caso dos autos, o réu foi intimado das medidas protetivas dia 02/02/2024, conforme processo 0800128-31.2024.8.15.0461-ID 85173037, e segundo os relatos existentes nos autos, o mesmo permaneceu enviando mensagens para a vítima, inclusive a ofendida afirma em seu depoimento prestado em Juízo que bloqueou o mesmo de seus contatos, pois ele enviava mensagens para ela.
Destaca-se que, em nenhum momento, evidencia os autos que o agente tivesse o consentimento da vítima para mandar mensagens para ela.
Ao contrário, a mesma sente-se ameaçada.
Desse modo, após a análise minuciosa das provas carreadas aos autos, deixo de acolher as razões finais apresentadas pela defesa, porque apesar de bem-postos os argumentos apresentados, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente, porque o crime restou configurado, provada a materialidade e autoria.
Por conseguinte, acolho as razões ministerial para julgar procedente a denúncia nos termos em que foi posta.
Reconheço também a incidência do concurso material de delitos de que trata o art. 69 do CPB.
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal expressa na denúncia de ID 102112980, para condenar, como condenado tenho, o réu JOSÉ JAILSON HERCULANO DE OLIVEIRA, pela prática dos crimes de ameaça, tipificado no art. 147, caput, do CPB, e descumprimento de medida protetiva, tipificado no art. 24-A, da Lei nº. 11.340/2006, em concurso material de delitos, nos termos do art. 69 do CPB.
Em cumprimento ao artigo 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo códex, para fixação da pena-base.
PARA O CRIME DE AMEAÇA A pena in abstrato para o crime é de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção ou multa.
A culpabilidade do réu, ressoa concreta, por ter o agente ameaçado a vítima de lhe causar mal grave; Os antecedentes criminais, o réu é tecnicamente primário; A conduta social do réu, é desconhecida; A personalidade do agente, é desconhecida, entretanto, pela forma como agiu, demonstra ser agressivo, principalmente contra pessoa do sexo oposto e no âmbito familiar; Os motivos do crime, revelam os autos motivos egoísticos com propósito de promover intimidação à vítima; As circunstâncias do crime, não favorecem ao réu por falta de justificativa para a sua ação e o modus operandi; As consequências do crime, foram prejudiciais à saúde mental da vítima pelo dano sofrido, esse consistente na insegurança a esta e medo de que mal maior viesse a lhe acontecer (violência psicológica); O comportamento da vítima, não registra os autos que a mesma tenha contribuído para o crime, apenas sofreu as consequências do ato praticado pelo acusado.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Não reconheço em favor do agente quaisquer das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, do CPB.
Não reconheço em desfavor do agente quaisquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 61 do CPB.
E, por não vislumbrar outras causas especiais de aumento e diminuição de penas, torno definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção.
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (JUDICIAL) A pena in abstrato para o crime é de 3 (três) meses a 2 (três) anos, de detenção.
A culpabilidade do réu, é concreta e acentuada, agiu voluntariamente, perturbando a paz e sossego da vítima a ponta da mesma ter que bloqueá-lo dos contatos; Os antecedentes, o réu é tecnicamente primário; A conduta social do réu, é desconhecida; A personalidade do agente, é desconhecida, entretanto, pela forma como agiu, demonstra ser agressivo, principalmente contra pessoa do sexo oposto e no âmbito familiar; Os motivos do crime, revelam os autos motivos egoísticos com propósito de promover intimidação à vítima; As circunstâncias do crime, lhes desfavorecem, pelo modus operandi, visto que, perturbou a vítima, inclusive ameaçando-a; As consequências do delito, foram nefastas para a vítima pelo dano sofrido, causando-lhe sofrimento psicológico; O comportamento da vítima, não revela os autos que a mesma tenha contribuído de qualquer modo para o resultado, apenas sofreu as consequências.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 01 (um) ano de detenção pelo delito praticado.
Não reconheço em favor do agente quaisquer das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, do CPB.
Não reconheço em desfavor do agente quaisquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 61 do CPB.
Por não vislumbrar outras causas especiais de aumento ou diminuição de penas, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de detenção.
Face o concurso material de delitos, de que trata o art. 69 do CPB, somando-se as penas do réu, estas totalizam em 01 (um) anos e 03 (três) meses de detenção, pena esta que torno definitiva.
Indico para cumprimento da pena a cadeia pública local ou similar, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CPB.
Concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado da presente decisão em liberdade.
Deixo de proceder a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em razão do impedimento legal previsto no artigo 44, inciso I da Lei Substantiva Penal, visto que o crime foi praticado com grave ameaça, no âmbito de relações domésticas, à luz da Lei n° 11.340/06.
Todavia, verificando que o réu preenche os requisitos para concessão do SURSIS, concedo a este o benefício pelo prazo de 02 (dois anos), mediante as seguintes condições: 1-Prestar serviço gratuito a comunidade durante o primeiro ano, por oito horas semanais; 2-Comparecer mensal e obrigatoriamente em cartório do Juízo da Execução, para informar suas atividades laborativas, durante o período de prova; Transitada em julgado a sentença, devem ser tomadas as seguintes providências: a) remeta-se o boletim individual à NUICC da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS/PB: b) oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos desta sentença; c) expeça-se guia VEP, nos termos da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) inclua-se no sistema SEEU; d) cumpra-se, no que couber, o provimento nº 02/2009, publicada do DJ/PB em 14 de julho de 2009.
Publicado e registrado eletronicamente.
Custas pelo réu.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Cumpra-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
09/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800715-53.2024.8.15.0461 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JOSE JAILSON HERCULANO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc...
Tendo em vista que a defesa apresentou as alegações finais antes do Ministério Público, determino que abra-se vistas novamente a defesa do réu para manifestar-se se ratifica as alegações já prestadas.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
19/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:28
Juntada de Petição de alegações finais
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21/07/2025 14:31
Juntada de Petição de memoriais
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11/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2025 08:00 Vara Única de Solânea.
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01/07/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/05/2025 20:44
Publicado Expediente em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 20:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2025 08:00 Vara Única de Solânea.
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08/05/2025 10:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/03/2025 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:16
Juntada de Petição de resposta
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28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE JAILSON HERCULANO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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15/12/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 22:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 11:25
Recebida a denúncia contra JOSE JAILSON HERCULANO DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*58-36 (INDICIADO)
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18/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:50
Juntada de Petição de denúncia
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03/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 30/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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16/05/2024 08:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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10/05/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 10:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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