TJPB - 0845676-96.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de SANDRO FERREIRA DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845676-96.2016.8.15.2001 AUTOR: SANDRO FERREIRA DE ARAUJO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
MÉRITO O presente processo tem por objetivo a reparação por danos materiais e morais decorrentes de avarias e furtos de equipamentos ocorridos no veículo de propriedade do autor, Sandro Ferreira de Araújo, enquanto esteve sob a guarda e custódia do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PB.
O veículo foi apreendido em razão de autos de infração e permaneceu no pátio do órgão no período de 29/06/2015 a 10/06/2016.
Colimando-se aos autos, verifica-se que o autor comprovou nos autos, através de vasto acervo documental, que recuperou o seu veículo do pátio do DETRAN/PB com os vidros quebrados, fechaduras violadas e ausência do equipamento de som.
O DETRAN-PB, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probante, nos termos do art. 373, II do CPC, quanto a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Diante do presente caso, faz-se mister pontuar que é dever do Estado manter em segurança todos os bens apreendidos, devendo ser responsabilizado em caso de desaparecimento ou qualquer dano causado enquanto estava em seu poder.
Dessa forma, a responsabilidade civil do Estado exige que o Poder Público indenize os danos causados a particulares por ações ou falhas de seus agentes, no exercício de suas funções.
Eis o entendimento jurisprudencial do TJPB em face da presente matéria: PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0825730-22.2019.8.15.0001 JUIZADO DE ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande RECORRENTE:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PROCURADOR DO DETRAN: CARLOS MAGNO GUIMARÃES RAMIRES RECORRIDO:FRANCISCO LOPES SOARES ADVOGADO: MIGUEL DE LIMA ROQUE FILHO - PB19050-A, GERSON MOISES BARROS BEZERRA - PB24860-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.RESPONSABILIDADE CIVIL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
FURTO DO BEM SOB CUSTÓDIA DO DETRAN/PB.
FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZAORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB) contra a sentença 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisco Lopes Soares condenou o DETRAN/PB ao pagamento de R$ 6.244,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, em virtude do furto de uma motocicleta que estava sob a custódia do órgão após apreensão.(ID.18176334) Em razões recursais o recorrente postula a reforma da sentença, sob o argumento de que não há comprovação do furto do veículo, bem como ausência de nexo causal entre a suposta omissão do DETRAN e os danos experimentados pelo recorrido.
Além disso, pugna pela redução do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante arbitrado é excessivo.(ID.30107441) Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.(ID.30107444) MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte recorrida teve sua motocicleta apreendida em 02/02/2016 durante uma blitz e levada ao pátio do DETRAN.
Após conseguir os valores para a liberação do veículo, dirigiu-se ao órgão em 04/03/2016, mas foi informado de que a moto não havia sido localizada, permanecendo desaparecida até o momento da ação judicial.
Diz ao final que houve várias tentativas frustradas de localizar a motocicleta, inclusive com auxílio do departamento de segurança, sem sucesso.
Por tais razões, ajuizou a presente ação requerendo danos materiais e morais.
Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão ao recorrente uma vez que restou suficientemente demonstrado no caderno eletrônico que à responsabilidade civil, é pacífico o entendimento de que os entes públicos respondem de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes, conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal.
No caso concreto, o DETRAN/PB, ao apreender o veículo da parte autora, assumiu o dever de guarda e vigilância, sendo responsável por qualquer dano ou desaparecimento ocorrido enquanto o bem estivesse sob sua custódia.
No que diz respeito à alegação de que o furto não foi comprovado, verificamos que o DETRAN/PB não apresentou prova capaz de demonstrar que a motocicleta foi devolvida ao proprietário ou que permaneceu em local seguro durante o período em que esteve apreendida.
A mera ausência de conclusão do processo administrativo e do inquérito instaurado não exime o órgão de sua responsabilidade.
Ademais, conforme já consolidado pela jurisprudência, a falha na prestação de serviço por parte do poder público, que resulta na perda ou dano de bens de terceiros sob sua guarda, enseja a responsabilidade civil objetiva, cabendo a reparação pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Nesse sentido, destacamos decisão do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FURTO DE VEÍCULO APREENDIDO EM DEPÓSITO PÚBLICO.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
INDENIZAÇÃO. (...) O poder público, ao apreender veículo, assume o dever de guarda e conservação, sendo responsável pela indenização em caso de furto ou dano." (STJ - REsp 1.100.606/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 24/11/2009).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, verificamos que foi fixado em patamar razoável, levando em consideração a gravidade da conduta omissiva do recorrente e o abalo sofrido pelo autor, que ficou privado de seu bem sem qualquer solução por parte do órgão responsável.
O valor de R$ 3.000,00 não configura enriquecimento sem causa e está em conformidade com os parâmetros estabelecidos por esta Turma em casos similares.
Diante do exposto, e não havendo novos argumentos capazes de modificar o entendimento firmado na sentença de primeiro grau, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Assim, a sentença deve ser mantida eis que presentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade administrativa no tocante aos danos materiais e morais no caso em comento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator (0825730-22.2019.8.15.0001, Rel.
Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 18/10/2024) Na esteira desse raciocínio, consagra o direito civil pátrio um amplo dever legal de não lesar, e, portanto, quem causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Conforme art. 927 do CC: Art.927.
Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A Constituição da República consagrou, na seara de Direito Administrativo, a regra da responsabilidade objetiva dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, determinando a reparação do particular lesado independentemente de prova do elemento subjetivo, quando no exercício da função que lhes compete, provocam, comissivamente, danos aos administrados (art. 37, §6º, da CF/88). É certo, entretanto, que a responsabilidade prevista no dispositivo constitucional não é presumida, exigindo-se para sua configuração, além do elemento subjetivo nos casos de omissão, a presença de três requisitos simultâneos: a comprovação da conduta, a ocorrência de um dano ao particular e a relação de causalidade entre esses.
Ainda, cumpre salientar que, nos casos de responsabilidade civil estatal por omissão, é também necessário que a deficiência do serviço tenha sido a causa direta e imediata do resultado danoso ocorrido, a fim de que seja caracterizado o indispensável nexo causalidade, como é o caso dos autos, em que por falta de organização, zelo e atenção por parte do Detran, o carro foi danificado e teve peças roubadas.
Assim, houve o DANO COMPROVADO (automóvel sofreu avarias e furto de equipamentos), OMISSÃO ADMINISTRATIVA, (deixou de exercer a guarda do bem apreendido) e NEXO DE CAUSALIDADE, sendo dever do promovido indenizar o autor, para os danos comprovados.
O autor comprovou os gastos com os devidos reparos do veículo no valor de R$ 720,00, conforme documentos anexados sob o id. 5078580.
O réu, por sua vez, não apresentou provas robustas para descaracterizar o nexo causal entre sua omissão e os danos.
Além do evidente dano material, a conduta omissiva do DETRAN/PB, que permitiu a deterioração e furto de peças do veículo, causou ao autor transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando o dano moral.
Portanto, torna-se devida a reparação pelos danos experimentados.
Para tanto, o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância ao princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas Assim, fixo indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido, monetariamente, pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 0,5%, que é o índice médio de correção da caderneta de poupança, desde o evento danoso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento da reparação de DANOS MATERIAIS, no montante de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) e DANOS MORAIS, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou tratando-se de obrigação de pagar para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
21/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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05/05/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 20:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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18/08/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 08:06
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2021 14:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/11/2021 09:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
-
10/11/2021 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2021 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 19:55
Juntada de devolução de mandado
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30/10/2021 01:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/10/2021 23:59:59.
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30/10/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE GOMES em 29/10/2021 23:59:59.
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29/10/2021 02:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2021 02:56
Juntada de Certidão oficial de justiça
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12/10/2021 23:10
Expedição de Mandado.
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12/10/2021 22:51
Expedição de Mandado.
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12/10/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2021 09:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
-
07/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
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07/10/2021 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 07/10/2021 09:30 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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05/10/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:58
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE GOMES em 04/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 03:58
Decorrido prazo de SANDRO FERREIRA DE ARAUJO em 04/10/2021 23:59:59.
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02/10/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2021 17:04
Juntada de devolução de mandado
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01/10/2021 14:03
Juntada de Certidão
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27/09/2021 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 17:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
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21/09/2021 02:23
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 02:09
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 17:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/10/2021 09:30 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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15/09/2021 16:51
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:17
Recebidos os autos.
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23/08/2021 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ
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23/08/2021 07:33
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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03/02/2020 16:06
Conclusos para julgamento
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03/02/2020 16:06
Juntada de Certidão
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01/10/2019 02:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2017 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2017 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2017 13:08
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2017 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2017 14:30
Conclusos para despacho
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05/07/2017 14:30
Juntada de Certidão
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05/07/2017 00:04
Decorrido prazo de DETRAN-PB em 04/07/2017 23:59:59.
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14/03/2017 15:32
Expedição de Mandado.
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04/11/2016 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2016 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2016 12:20
Conclusos para despacho
-
16/09/2016 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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