TJPB - 0800876-71.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:05
Publicado Mandado em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800876-71.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: SEVERINA SOARES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial e impugnou o valor da execução.
Realizados os cálculos pela Contadoria Judicial (id. 113896536), a parte executada apresentou manifestação de concordância nos autos, enquanto a parte exequente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DO EXCESSO À EXECUÇÃO O único tema desta impugnação é o excesso de execução.
No caso em apreço, o conflito apontado em relação à liquidação da sentença, foi dirimido mediante apresentação memorial de cálculos pelo Contador Judicial (id. 113896536), os quais corroboram parcialmente com a alegação de excesso da execução pelo banco executado (id. 111209843).
Ademais, inexiste impugnação ao memorial de cálculo acostado no id. 113896536.
Constatada a existência de excesso à execução, a impugnação é parcialmente procedente.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial e, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora no valor de R$ 4.621,69. • em favor do(a) advogado(a) no valor de R$ 660,24, referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais no valor de R$ 1.980,72, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após o levantamento dos valores acima descritos, EXPEÇA-SE ALVARÁ à parte executada do valor remanescente depositado judicialmente, referente ao excesso reconhecido, mediante alvará ou transferência bancária, conforme dados a serem fornecidos nos autos.
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2025 20:14
Conclusos para despacho
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09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:26
Publicado Mandado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 20:53
Recebidos os autos
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03/06/2025 20:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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03/06/2025 20:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/05/2025 22:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/05/2025 16:24
Nomeado outro auxiliar da justiça
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28/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:53
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:51
Publicado Mandado em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 20:41
Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:41
Processo Desarquivado
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06/03/2025 20:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:05
Determinado o arquivamento
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14/12/2023 08:31
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de SEVERINA SOARES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 05:42
Recebidos os autos
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22/11/2023 05:42
Juntada de Certidão de prevenção
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04/09/2023 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 13:17
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 22:59
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:04
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 09:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:48
Conclusos para despacho
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29/06/2023 21:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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