TJPB - 0830256-80.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0830256-80.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ANTONIO TORRES SIGISMUNDO NETO EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID 60968669), fazendo juntada dos cálculos.
Após, o Estado da Paraíba intimado para apresentar impugnação do cumprimento de sentença (ID 63097105), deixando o prazo trancorrer in albis, sem a devida apresentação de impugnação.
Foi proferida Decisão (ID 66623706) homologando os cálculos apresentados pelo credor no ID 60968669, com a devida determinação de expedição de RPV e/ou Precatório.
Em 25/04/2024, o Estado da Paraíba apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 66623706) de forma intempestiva, mesmo ocorrendo a preclusão do direito.
Assim, não recebo a impugnação à execução de ID 66623706 .
Seguem jurisprudências do TJ-PB: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0812633-55.2019.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO RECEBIMENTO PELO JUIZ A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
PEÇA TARDIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A impugnação a cumprimento de sentença intempestiva e não recebida não comporta análise do mérito, sob pena de supressão de instância. - Não sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, ocorre a preclusão do direito discutido. (0812633-55.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS DE BAYUEX.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INTEMPESTIVA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA E DETERMINOU O PAGAMENTO DO VALOR TOTAL (VERBA DO EXEQUENTE E HONORÁRIOS).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Considerando que o exequente apresentou os cálculos e estes não foram impugnados pelo executado, outro caminho não resta, a não ser manter a sentença que determinou o pagamento individual do débito.
Sendo a impugnação intempestiva, os pedidos ali constantes não são conhecidos. - O STJ, no REsp 1347736/RS (Tema 608), em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios. (0800717-36.2018.8.15.0751, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2021) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0066372-60.2014.8.15.2001) RELATOR: Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior APELANTE: Ednildo da Silva Calado ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB nº 16237) APELADO: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo ADVOGADO: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/PB nº 122.626-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Execução de sentença.
Impugnação à execução.
Sentença de acolhimento.
Preliminar de intempestividade não analisada.
Error in procedendo.
Impugnação intempestiva.
Nulidade da sentença.
Provimento. - Em face do equívoco procedimental perpetrado pela Magistrada de primeiro grau, alternativa não resta senão acolher a insurgência recursal e cassar a decisão atacada, não conhecendo, por conseguinte, da impugnação à execução interposta pelo banco apelado; - Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0066372-60.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/04/2022) Nos termos do art. 535, § 3º, determino: CUMPRA-SE o disposto no ID 66623706 e 81584203.
EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
27/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/04/2025 12:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/04/2025 12:05
Outras Decisões
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19/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO TORRES SIGISMUNDO NETO em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:38
Determinada Requisição de Informações
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24/07/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 18:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2024 01:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO TORRES SIGISMUNDO NETO em 03/04/2024 23:59.
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO TORRES SIGISMUNDO NETO em 22/02/2024 23:59.
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27/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 14:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/05/2023 23:59.
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18/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2022 08:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/11/2022 17:07
Conclusos para despacho
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22/11/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/11/2022 23:59.
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12/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:25
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2022 14:19
Determinado o arquivamento
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06/07/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2022 08:06
Conclusos para despacho
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30/06/2022 08:26
Recebidos os autos
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30/06/2022 08:26
Juntada de Certidão de prevenção
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25/11/2020 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2020 22:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/10/2020 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 06/10/2020 23:59:59.
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12/08/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 22:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2020 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 30/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 17:10
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 19:20
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2020 10:23
Conclusos para despacho
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03/03/2020 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 02/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 00:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 17/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
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09/10/2019 13:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/09/2019 15:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/08/2019 04:45
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA em 07/08/2019 23:59:59.
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23/07/2019 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2019 11:44
Expedição de Mandado.
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09/07/2019 17:06
Juntada de Ofício
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12/06/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 15:29
Conclusos para julgamento
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17/12/2018 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2018 21:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2018 21:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2018 00:27
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 23/11/2018 23:59:59.
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26/09/2018 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2018 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2018 08:52
Conclusos para despacho
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13/06/2018 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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