TJPB - 0801971-15.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801971-15.2025.8.15.0261 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta por JACILEIDE PEREIRA DE LACERDA AMANCIO com vistas à interdição de BENEDITA PEREIRA DE LACERDA.
A parte interessada alega que o(a) interditando(a) é sua irmã e possui Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e Retardo Mental, apresentando laudos médicos indicando as patologias, o que o(a) impossibilita de praticar atos da vida civil.
Pede a gratuidade da justiça e a decretação da curatela.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte promovente pede a tutela de urgência nomeando-lhe curador provisório.
Neste momento processual entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada, Existe verossimilhança relacionada à existência de incapacidade para prática de atos da vida civil pelo interditando, eis que os laudos médicos acostados apontam para existência de autismo grave, com comprometimento severo das funções relacionadas à vida cotidiana, além de retardo mental.
Igualmente presente o perigo na demora, pois, conforme narrado na exordial, é de suma relevância, que o curador possa fazer transações nas contas bancárias, a fim que possa pagar as despesas geradas com a interditanda.
Presentes os requisitos cumulativos, o deferimento da tutela de urgência é medida impositiva.
Denoto que a tutela de urgência poderá ser revista em momento posterior, caso surjam novos elementos que apontem em sentido contrário ao provimento.
DISPOSITIVO À vista dessas considerações, reconhecendo gratuidade de justiça, DEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial para conceder a interdição e a curatela provisórias, nomeando JACILEIDE PEREIRA DE LACERDA AMANCIO como curadora provisória da interditanda BENEDITA PEREIRA DE LACERDA, que não poderá onerar bens móveis ou imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
Eventuais valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditanda.
Lavre-se o termo provisório de interdição e curatela, constando as restrições acima.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Designe-se audiência de entrevista (art.751, CPC/2015) de acordo com a pauta do juízo.
CITE-SE a parte promovida pessoalmente para comparecer à audiência com documentos sobre os fatos e acompanhada de advogado; caso não tenha condições de contratar um, será representada pela Defensoria Pública.
INTIMEM-SE a parte promovente, através de seu advogado/Defensoria, e o Ministério Público.
Demais expedientes necessários.
Piancó/PB, data da assinatura digital.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:52
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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12/08/2025 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 06:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:02
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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