TJPB - 0803773-93.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo USUCAPIÃO (49) 0803773-93.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Com relação ao valor da causa, tem-se que no REsp 1.937.821, restou dito que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.
No caso do ITBI, argumentou, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa. "Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica", complementou o relator.
Tem-se assim que o valor venal inscrito no IPTU é apenas uma estimativa feita pela Prefeitura para calculo do imposto.
Não se confunde com o valor venal e real atribuído a um imóvel, que seria o valor calculado para fins de ITBI, que equivale ao valor de venda do imóvel em condições normais do mercado .
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição do valor da causa com base no valor extraído do IPTU.
Assim: 1) Inclua-se como terceiro interessado a empresa a Lucena Empreendimentos e Construções LTDA., CNPJ 02.***.***/0001-23, com sede na Rua Eugênio Falcão, s/n, Ponta de Lucena, Lucena/PB, na pessoa do Sr. “NETINHO DE LANDO” (Fone/Whatsapp: 83 98795-0006); 2) por economia processual, intime-se mais uma vez o autor para formar o litisconsórcio passivo e ativo necessário e atribuir valor a causa, de acordo com o proveito econômico perseguido, em 15 dias, além de juntar extratos bancários das contas que possui na CEF e NU Pagamentos..
CABEDELO, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:59
Indeferido o pedido de VALDOMIRO CAVALCANTE FILHO - CPF: *18.***.*41-92 (AUTOR)
-
21/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 21:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDOMIRO CAVALCANTE FILHO (*18.***.*41-92).
-
10/06/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803378-41.2025.8.15.0751
Rosenildo Domingos de Morais
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 15:21
Processo nº 0803298-64.2025.8.15.0141
Maria Marinete Gomes dos Santos
Municipio de Brejo do Cruz
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 12:09
Processo nº 0828182-09.2025.8.15.2001
Joseilton Leite de Santana
Banco Bradesco
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 16:08
Processo nº 0837767-85.2025.8.15.2001
Beatriz Almeida de Vasconcelos
Advogado: Pericles Filgueiras de Athayde Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 09:53
Processo nº 0822507-56.2022.8.15.0001
Edjayne Pereira de Andrade Silva
Victor Tales Eleoterio dos Santos
Advogado: Dalvaci de Medeiros Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2022 01:20