TJPB - 0816271-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:28
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2025 08:57
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2025 03:08
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816271-05.2022.8.15.2001 AUTOR: MAYCON GOMES DE ALMEIDA REU: ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRDR 10.
RITO DOS JUIZADOS.
RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU.
REGRA DO ART. 55 DA LEI FEDERAL 9,099/95.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença que, em razão do trânsito em julgado do IRDR 10, ratificou a sentença em todos os seus termos, todavia, argumenta o embargante que, de acordo com o art. 55 da Lei Federal 9.099/95, não cabe condenação honorária na sentença de primeiro grau, salvo comprovada má-fé.
Diante do exposto, requer o acolhimento dos embargos para expurgar a condenação honorária da sentença ratificada, aplicando-se o art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e de regra, não impõe modificação no julgado.
No caso em tela, analisando as razões recursais, depreende-se que a pretensão do ora embargante gira em torno da fixação dos honorários em favor do promovente que, no seu entendimento, deveria ter sido excluídos quando da ratificação da sentença, face ao disposto no art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A sentença foi ratificada nos seguintes termos: “Vistos, etc.
Com o trânsito em julgado do IRDR 10, a competência do processo continua sendo da presente Vara Fazendária, porém, conforme o julgado, a competência para processar e julgar os recursos em segunda instância é das Turmas Recursais.
Assim, ratifico a sentença proferida nos autos (Id 53179530).
Em tempo, abro o prazo de 10 (dez) dias para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal”.
Com efeito, se na primeira instância o processo deveria ter observado o rito estabelecido pela Lei Federal nº 9.099/95, como reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça, não pode haver condenação da parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, salvo comoprovada litigância de má-fé.
Diante desse contexto, razão assiste ao embargante, na medida em que não deve ser arbitrada condenação em verba honorária na sentença de primeiro grau.
Isto posto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, de acordo com art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95, expurgar a condenação honorária da sentença.
Ficam mantidos os demais termos da decisão.
Decisão publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
13/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:25
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:10
Determinada diligência
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17/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/06/2024 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2024 12:27
Determinada a devolução dos autos à origem para
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13/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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15/12/2023 11:38
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 08:17
Determinada a redistribuição dos autos
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17/11/2023 08:17
Declarada incompetência
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08/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/11/2023 18:31
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:31
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2023 01:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/03/2023 23:59.
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23/02/2023 13:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2022 09:22
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2022 08:12
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2022 08:10
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 20:36
Determinada diligência
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18/12/2022 20:36
Julgado procedente o pedido
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28/11/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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06/11/2022 13:24
Juntada de provimento correcional
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21/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:33
Decorrido prazo de MAYCON GOMES DE ALMEIDA em 18/07/2022 23:59.
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20/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 08:40
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:22
Determinada diligência
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26/04/2022 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2022 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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