TJPB - 0812322-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:43
Decorrido prazo de SANDRO MENDES LEITE em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0812322-65.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Conforme o art. 1.059 do Código de Processo Civil, nas tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992.
Sobre a referida norma, o art. 1º, caput e o seu §3º, assim dispõem: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° (...). § 2° (...). § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifo nosso) Analisando o art. 1.059 do CPC, resta evidente que tal disposição não veda, em todas as hipóteses, a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que existem algumas exceções à regra, a exemplo de casos que tutelam o direito à saúde, desde que comprovados os requisitos autorizadores.
Contudo, há situações em que se mostra incabível o provimento provisório de urgência contra o Poder Público, como nos casos em que a tutela pleiteada esgota, total ou parcialmente, o objeto da ação, conforme previsão do §3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/1992.
A previsão do §3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/1992 refere-se ao perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, igualmente prevista no §3º, do art. 300, do CPC, isto é, da impossibilidade fática de se retornar ao status quo ante, se a tutela deferida for revogada posteriormente.
No caso em análise, a parte autora busca, em sede de tutela provisória, o seguinte: "Pelo exposto, requer seja concedida a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, a fim de determinar a autoridade coatora que proceda a progressão funcional do impetrante à graduação de 1º Sargento, em prazo razoavelmente fixado, ante o preenchimento de todos os requisitos exigidos em Lei, consoante entendimento jurisprudencial mais recente e abalizado desta Corte Judicial, sob pena de crime de desobediência, por ser medida justa, necessária e adequada ao caso concreto." Entretanto, tal pedido se mostra inviável em sede de tutela provisória, uma vez que o ato de progressão funcional à graduação pretendida esgota, no todo, o objeto da ação, hipótese vedada pelo art. 1º, § 3º da Lei n.º 8.437/1992.
Nesse sentido, assim entende o e.
TJPB: Agravo de instrumento.
Ação ordinária.
Liminar que esgota o objeto da ação.
Vedação legal.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu liminar para compelir a Universidade Estadual da Paraíba para anular a 3ª Etapa – Exame de Títulos - do certame para o cargo de Professor/a Doutor/a na área de “Avaliação Psicológica e Psicodiagnóstico”, e ato contínuo, determinar que a Agravada proceda com a reclassificação dos aprovados e classificado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se a liminar concedida esgota o objeto da ação, violando a vedação prevista na Lei nº 8.437/1992.
III.
Razões de decidir 3.
A liminar, caso seja concedida, esgota o objeto da ação, uma vez que obriga a parte ré anular a 3ª Etapa do concurso para o cargo de Professor/a Doutor/a na área de “Avaliação Psicológica e Psicodiagnóstico”, e ato contínuo, violando o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de liminar que esgote o objeto da ação contra o Poder Público. 4.
A jurisprudência do STJ confirma que medidas liminares satisfativas irreversíveis não podem ser concedidas, pois inviabilizam o retorno ao status quo ante, caso a decisão final seja desfavorável ao autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não é cabível a concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação em processos contra o Poder Público, conforme o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 865401, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 08.11.2017; STJ, AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11.12.2018; TJPB, 0812071-70.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2024. (0823153-98.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) Ademais, entendo que o cerne da discussão exige a adequada instrução do feito, com uma dilação probatória mais ampla que permita identificar, com mais segurança, a existência ou não do direito da parte autora, nos moldes pleiteados.
Verifica-se, ainda, que a situação retratada não caracteriza perigo de dano iminente e irreparável, uma vez que a espera pelo julgamento definitivo do mérito não acarretará prejuízo à parte autora, considerando a retroatividade dos efeitos da decisão, com reflexos em prestações vencidas e vincendas.
Desta forma, diante da vedação legal imposta pelo art. 1.059 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA NA FORMA REQUERIDA.
Intime-se a parte autora para ciência.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária, salvo na ocasião da interposição de eventual recurso, desde que seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário possui, atualmente, um acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de ambas as partes, desde logo, determino: 1.
Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
13/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:46
Juntada de Petição de cota
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17/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:55
Determinada diligência
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08/03/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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08/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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