TJPB - 0847565-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 04:24
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0847565-70.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Conforme o art. 1.059 do Código de Processo Civil, nas tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992.
Sobre a referida norma, o art. 1º, caput e o seu §3º, assim dispõem: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° (...). § 2° (...). § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifo nosso) Analisando o art. 1.059 do CPC, resta evidente que tal disposição não veda, em todas as hipóteses, a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que existem algumas exceções à regra, a exemplo de casos que tutelam o direito à saúde, desde que comprovados os requisitos autorizadores.
Contudo, há situações em que se mostra incabível o provimento provisório de urgência contra o Poder Público, como nos casos em que a tutela pleiteada esgota, total ou parcialmente, o objeto da ação, conforme previsão do §3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/1992.
A previsão do §3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/1992 refere-se ao perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, igualmente prevista no §3º, do art. 300, do CPC, isto é, da impossibilidade fática de se retornar ao status quo ante, se a tutela deferida for revogada posteriormente.
No caso em análise, a parte autora busca, em sede de tutela provisória, o seguinte: ("A.
A concessão da medida liminar, a fim de determinar que o Estado da Paraíba implante na folha de pagamento do(a) autor(a) a remuneração de agente de segurança penitenciário com NÍVEL DE CLASSE C, até decisão final do mérito, tendo em vista estarem presentes os requisitos autorizadores da liminar;") Entretanto, tal pedido se mostra inviável em sede de tutela provisória, o deferimento anteciparia o próprio reconhecimento da progressão funcional para a Classe C, questão que constitui o objeto central da presente demanda, esgotando, em parte, o objeto da ação, hipótese vedada pelo art. 1º, § 3º da Lei n.º 8.437/1992.
Nesse sentido, assim entende o e.
TJPB: Agravo de instrumento.
Ação ordinária.
Liminar que esgota o objeto da ação.
Vedação legal.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu liminar para compelir a Universidade Estadual da Paraíba para anular a 3ª Etapa – Exame de Títulos - do certame para o cargo de Professor/a Doutor/a na área de “Avaliação Psicológica e Psicodiagnóstico”, e ato contínuo, determinar que a Agravada proceda com a reclassificação dos aprovados e classificado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se a liminar concedida esgota o objeto da ação, violando a vedação prevista na Lei nº 8.437/1992.
III.
Razões de decidir 3.
A liminar, caso seja concedida, esgota o objeto da ação, uma vez que obriga a parte ré anular a 3ª Etapa do concurso para o cargo de Professor/a Doutor/a na área de “Avaliação Psicológica e Psicodiagnóstico”, e ato contínuo, violando o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de liminar que esgote o objeto da ação contra o Poder Público. 4.
A jurisprudência do STJ confirma que medidas liminares satisfativas irreversíveis não podem ser concedidas, pois inviabilizam o retorno ao status quo ante, caso a decisão final seja desfavorável ao autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não é cabível a concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação em processos contra o Poder Público, conforme o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 865401, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 08.11.2017; STJ, AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11.12.2018; TJPB, 0812071-70.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2024. (0823153-98.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) Ademais, entendo que o cerne da discussão exige a adequada instrução do feito, com uma dilação probatória mais ampla que permita identificar, com mais segurança, a existência ou não do direito da parte autora, nos moldes pleiteados.
Verifica-se, ainda, que a situação retratada não caracteriza perigo de dano iminente e irreparável, uma vez que a espera pelo julgamento definitivo do mérito não acarretará prejuízo à parte autora, considerando a retroatividade dos efeitos da decisão, com reflexos em prestações vencidas e vincendas.
Desta forma, diante da vedação legal imposta pelo art. 1.059 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA NA FORMA REQUERIDA.
Intime-se a parte autora para ciência.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária, salvo na ocasião da interposição de eventual recurso, desde que seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário possui, atualmente, um acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de ambas as partes, desde logo, determino: 1.
Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
06/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
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23/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0847565-70.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ao atribuir valor à causa, não observou o regramento do art. 292, do CPC, sobre notadamente o disposto no §§1º e 2º, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifei) Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar o disposto no art. 2º, caput e §2º da Lei n.º 12.153/2009, sobre o teto legal para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Com essas considerações, determino que a parte autora emende a petição inicial e atribua valor correto à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o art. 292 do CPC, independentemente da renúncia ao teto dos Juizados Fazendários, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC.
Corrigido o valor da causa, caso o novo valor ultrapasse o teto legal para tramitação neste Juizado, faculta-se à parte autora a expressa renúncia ao valor excedente ao limite de alçada (até 60 salários-mínimos), caso opte pela adoção do respectivo rito.
Caso a pretensão versar também sobre obrigações vincendas, deve a parte autora somar o valor de 12 (doze) parcelas vincendas com o valor das parcelas vencidas pretendidas, que não poderá exceder 60 (sessenta) salários-mínimos até a data do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º, do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Cabe destacar que o valor da causa não serve apenas para fins de averiguação da competência do juízo, mas também para cálculos de custas processuais e preparo recursal.
Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência deste Juizado, deve ser considerado o valor pretendido por cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos.
Sem custas no 1º grau de jurisdição, a teor do art. 54 da LJE.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
13/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:11
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 18:21
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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