TJPB - 0806282-42.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806282-42.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Vícios de Construção] AUTOR: ROGERIO TADIM Advogado do(a) AUTOR: ANDRÉA COSTA DO AMARAL - PB12780 REU: ANTONIO LEITE DE CALDAS, JAMILLY PEDROZA DE CALDAS, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A Advogado do(a) REU: MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ - PB16505-A DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a perita nomeada por este Juízo apresentou proposta de honorários, no valor de R$ 2.800,00 (id 91479454), ao que se insurgiu o terceiro réu, requerente da prova pericial, requerendo a fixação dos honorários entre o patamar de R$ 800,00 e 1.118,40, sob alegação de que não pode haver a oneração exagerada das partes (ID 92477021) Intimada, a perita apresentou nova proposta, no valor de R$ 2.300,00 (ID 99434176), ao que se insurgiu novamente a ré (ID 101806834), reiterando a sua petição anterior. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Em decisão de saneamento (ID 90413858), foi deferida a produção de perícia de engenharia, requerida pela promovida CAIXA SEGURADORA S/A, para apuração da origem e da eventual existência dos danos que o imóvel objeto da lide teria.
Em contrapartida, no ID 99434176, a perita arguiu que, pra realização do encargo, será necessário os seguintes trabalhos: vistoria “in loco” no imóvel envolvido nos autos; verificação dos fatos e documentos, medições, avaliações, inspeções e demais estudos/pesquisas para responder aos quesitos pertinentes formulados; elaboração do laudo técnico pericial; e respostas aos quesitos apresentados, pelo que o valor de R$ 2.300,00 contemplaria o custo das horas técnicas, deslocamentos, alimentação, e outras despesas relacionadas.
Logo, diante da capacidade econômica da ré e da evidente complexidade da causa e trabalho a ser realizado pela perita, conforme detalhado no ID 99434176, entendo que o valor proposto, à título de honorários periciais, no montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), é condizente com o encargo a ser desempenhado, além de se aproximar dos honorários fixados nos casos análogos ao presente feito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO IMÓVEL ADQUIRIDO.
VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS PELO MAGISTRADO A QUO EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS).
INSURGÊNCIA.
PLEITO PARA REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 988 (TAXATIVIDADE MITIGADA) .
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO PERITO E O VALOR DOS HONORÁRIOS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO CIVIL QUE CORRESPONDENTE A SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.
TRABALHO A SER REALIZADO EM POUCO MAIS DE DOIS DIAS .
REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA O PATAMAR R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0006571-97.2022 .8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J . 13.05.2022) (TJ-PR - AI: 00065719720228160000 Fazenda Rio Grande 0006571-97.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 13/05/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) (Grifei) Agravo de instrumento.
Responsabilidade Civil.
Ação indenizatória por vícios construtivos.
Imóvel da CDHU .
Decisão que fixa honorários periciais provisórios em R$ 3.680,00.
Pretensão de atribuição da responsabilidade pelo custeio aos autores.
Descabimento .
Questão já decidida na decisão saneadora, sem insurgência da agravante.
Pretensão de redução dos honorários.
Admissibilidade, no caso.
Critério da razoabilidade .
Na mesma medida em que a parte não deve ser onerada em demasia, também não pode ser subestimado o trabalho do perito.
Perícia a ser realizada em um único imóvel de tamanho reduzido.
Honorários periciais provisórios que comportam redução para R$ 2.500,00, resultado obtido levando-se em consideração a dificuldade, o tempo e circunstâncias que envolvem a realização e elaboração do trabalho técnico .
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2113634-03.2024.8 .26.0000 Osvaldo Cruz, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 26/04/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) (Grifei) Ressalta-se que, embora a ré tenha se insurgido ao valor proposto pela perita (ID 101806834), não comprovou a alegação de desnecessidade de fixação dos honorários no valor indicado em relação ao encargo a ser desempenhando, bem como não demonstrou a eventual oneração excessiva, limitando-se a arguir que o valor seria elevado e desarrazoado (ID 101806834).
Dessa forma, indefiro o pedido de minoração dos honorários periciais (ID 101806834), e, na oportunidade, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, arbitro estes em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Ainda, em consonância com o art. 465, do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para entrega do laudo pericial, contados a partir do início dos trabalhos.
Decorrido o prazo recursal, diante do lapso temporal desde a sua última manifestação, em 30/08/2024 (ID 99434176), intime-se a perita nomeada para, em 5 (cinco) dias, ratificar o seu interesse em atuar na presente lide, atentando ao valor dos honorários periciais fixados nesta decisão.
Ratificado, pela perita, o interesse de atuar na presente lide, intime-se a ré CAIXA SEGURADORA S/A para, em 5 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de restar prejudicada a produção da prova pericial.
Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, requerer as diligências necessárias, atentando que, caso seja designada data, para vistoria do imóvel, esta deverá ser indicada em prazo razoável, a fim de que haja a prévia intimação das partes.
Caso seja requerido pela perita, desde já defiro o pedido de levantamento de 50% dos honorários periciais em seu favor, nos termos do §4º do art. 465 do CPC.
Juntado o respectivo laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477 do CPC.
P.I.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/08/2025 15:25
Outras Decisões
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
07/05/2025 19:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/02/2025 09:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/10/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 08:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de JOELLEN ZANARDINE BUSTORFF em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
-
10/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JAMILLY PEDROZA DE CALDAS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ROGERIO TADIM em 09/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE CALDAS em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:02
Decorrido prazo de JAMILLY PEDROZA DE CALDAS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE CALDAS em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 02:03
Nomeado perito
-
21/05/2024 02:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO LEITE DE CALDAS - CPF: *61.***.*10-49 (REU).
-
21/05/2024 02:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAMILLY PEDROZA DE CALDAS - CPF: *80.***.*07-63 (REU).
-
21/05/2024 02:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/07/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE CALDAS em 10/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 06:40
Juntada de provimento correcional
-
01/09/2022 07:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 03:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 19:58
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 02:13
Decorrido prazo de ROGERIO TADIM em 11/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:03
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 23:13
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 23:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 02:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
18/08/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2020 04:17
Decorrido prazo de JAMILLY PEDROZA DE CALDAS em 18/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE CALDAS em 18/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 04:16
Decorrido prazo de JAMILLY PEDROZA DE CALDAS em 18/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE CALDAS em 18/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 04:36
Decorrido prazo de ROGERIO TADIM em 15/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2019 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2019 15:56
Audiência conciliação realizada para 14/11/2019 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/11/2019 15:53
Recebidos os autos.
-
18/11/2019 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
12/11/2019 10:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/11/2019 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2019 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2019 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 15:09
Audiência conciliação designada para 14/11/2019 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/10/2019 15:04
Audiência conciliação não-realizada para 01/10/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/10/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2019 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2019 14:43
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 14:43
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 14:27
Audiência conciliação designada para 01/10/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
21/08/2019 18:46
Recebidos os autos.
-
21/08/2019 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
20/06/2019 00:48
Decorrido prazo de ROGERIO TADIM em 18/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/11/2018 10:27
Audiência conciliação não-realizada para 13/11/2018 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/10/2018 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2018 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2018 04:44
Decorrido prazo de Andréa Costa do Amaral em 08/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2018 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 13:49
Audiência conciliação designada para 13/11/2018 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
19/09/2018 16:09
Recebidos os autos.
-
19/09/2018 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
19/09/2018 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
23/05/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 16:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 14:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Marcio Philippe de Albuquerque Maranhao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2016 08:23