TJPB - 0834070-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834070-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o alvará foi expedido desde outubro, e o valor transferido para a conta da parte demandada, não há como se cancelar o alvará nos moldes requerido.
Assim sendo, indefiro o pedido de banco demandado de cancelamento do alvará, já que o valor foi transferido para sua conta, incumbindo à instituição financeira devolver o valor a quem direito pelas vias administrativas.
Sendo assim determino o retorno dos autos ao arquivo.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/11/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:14
Processo Desarquivado
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26/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:34
Juntada de Informações prestadas
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21/10/2024 17:32
Juntada de Alvará
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20/10/2024 15:17
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 12:30
Juntada de informação
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08/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:44
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ROMILDO LUCENA TARGINO em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0834070-27.2023.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: ROMILDO LUCENA TARGINO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO interposta por ROMILDO LUCENA TARGINO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, aos argumentos de que financiou um veículo junto ao banco demandado, entretanto, após o pagamento da 9ª parcela, o banco recusou-se a emitir boleto com a parcela 10ª, com vencimento em 24/04/2023, no valor de R$ 2.943,85, mais juros de R4 165,16 e multa de R$ 294,40, totalizando o valor de R$ 3.403,41, pugnando pela consignação do valor da parcela citada, bem assim pela consignação das parcelas vincendas.
Valores devidamente consignados.
Regularmente citada, a parte ré apresentou a contestação id. 77610232.
Replica no id. (ID 80881435).
Pagamento de parcelas vincendas nos autos (ids. 75250421, 75743080, 76652095, 79864657, 82219694, 82219694, 84538660, 85209207, 87737513, 85209207, 87737513, 88773647, 91138003.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente processo não comporta dilação probatória, porquanto presentes os efeitos contidos na norma do art. 355, I, do NCPC.
Cuida-se de uma ação de consignação em pagamento de valor referente a Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, argumentando que não fora emitido o boleto para quitação da 10 prestação pela financeira acrescido de juros e multa.
Sendo assim, a autora ingressou em juízo, para adimplir a sua obrigação, consignando o valor da parcela em traso bem assim as demais vincendas.
O banco demandado alega inadimplência e conhecimento do autor acerca dos encargos contratuais advindos do atraso no pagamento.
Pois bem.
No mérito, o pedido de consignação é procedente.
Isso pois o autor comprovou a intenção de promover a quitação integral antecipada do contrato celebrado entre as partes, bem como a ausência de indicação, pela parte requerida, do valor devido e emissão de boleto bancário respectivo, o que demonstra o interesse de agir da parte autora para esta demanda.
Ademais, o réu não apresentou impugnação específica quanto ao valor apurado pelo autor para fins de quitação da parcela em atraso, presumindo-se verdadeiro, pois, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil Diante disso, é o caso de procedência do pedido.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido e extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC para autorizar a consignação em pagamento e declarar extinta a obrigação até o momento, excetuando-se as parcelas vincendas, nos termos do art.546 do CPC.
Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da demandada para levantamento do valor consignado em juízo, dando-se baixa em seguida no sistema e arquivando-se.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 19:37
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 20:31
Determinada diligência
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14/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:18
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0834070-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o fim soberano da justiça é a paz social, e considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação, albergados nos artigos 4º e 6º do CPC, resolvo converter o julgamento em diligência e assim determinar a escrivania que agende data o mais breve possível, para a realização de audiência de conciliação entre as partes.
De logo, deixo consignado que porventura resultando sem êxito a conciliação, e já tendo as partes, apresentado, suas razões derradeiras, devem os autos retornarem de imediato concluso para sentença.
P.I.
João Pessoa, 09 de abril de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 19:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:26
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0834070-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:27
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834070-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:46
Decorrido prazo de ROMILDO LUCENA TARGINO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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