TJPB - 0819452-97.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2025 09:56 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/04/2025 23:59. 
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                                            21/03/2024 01:13 Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 20/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 01:13 Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 20/03/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 12:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/03/2024 12:13 Juntada de comunicações 
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                                            18/03/2024 12:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/03/2024 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 07:46 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2024 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 00:45 Publicado Decisão em 28/02/2024. 
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                                            28/02/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            27/02/2024 01:22 Publicado Despacho em 27/02/2024. 
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                                            27/02/2024 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819452-97.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Indefiro o pedido de Id 86152766 porque não é necessária à providência em questão para que a parte tenha acesso à guia com vencimento atualizado.
 
 Basta acessar Custas Judiciais, na própria aba superior do processo, clicar na guia que deseja pagar, pedir para imprimir e, automaticamente, o sistema já imprime com vencimento atualizado.
 
 O outro caminho, mas com o mesmo objetivo, é através do site do TJPB, em Custas Judiciais, área pública, guia emitida/imprimir boleto, e consultar com o número do processo, fazendo o procedimento já informado (clicando sobre a guia que deseja pagar e pedindo para imprimir).
 
 Fica a parte ré intimada desta decisão.
 
 Nada aportando nos autos em até 15 dias, retornem ao arquivo.
 
 CG, 26 de fevereiro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            26/02/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 13:46 Outras Decisões 
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                                            26/02/2024 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2024 13:08 Processo Desarquivado 
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                                            26/02/2024 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 08:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/02/2024 08:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/02/2024 21:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2024 21:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2024 08:09 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2024 15:40 Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 23/01/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 12:09 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            17/01/2024 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2024 16:13 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            15/12/2023 08:34 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2023 01:02 Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 14/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 00:49 Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 01:11 Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 11:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 11:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/10/2023 07:35 Juntada de comunicações 
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                                            30/10/2023 17:14 Juntada de Alvará 
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                                            30/10/2023 17:14 Juntada de Alvará 
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                                            30/10/2023 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2023 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2023 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 09:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 08:26 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            26/10/2023 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2023 10:11 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/10/2023 10:10 Transitado em Julgado em 25/10/2023 
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                                            26/10/2023 00:54 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ APOLINARIO MOTTA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:54 Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:54 Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 00:56 Publicado Sentença em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819452-97.2022.8.15.0001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA BEATRIZ APOLINARIO MOTTA REU: WILL S.A.
 
 MEIOS DE PAGAMENTO, MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A diante da sentença proferida no presente feito, no qual contende com ANA BEATRIZ APOLINARIO MOTTA, todos devidamente qualificados.
 
 Alega o embargante que teria ocorrido omissão, vez que se determinou obrigação de fazer impossível de ser cumprida, já que a Mastercard não detém competência administrativa para providenciar a exclusão do débito relativo às transações internacionais realizadas no cartão de crédito da autora entre os dias 30/05 e 31/05 de 2022, nos valores de R$ 241,57, R$ 277,70 e R$ 244,02.
 
 Pugna pela emissão de novo julgamento, a fim de que tal vício seja sanado, ou para que seja direcionada a obrigação de fazer exclusivamente ao emissor.
 
 Intimados para se manifestarem acerca dos embargos, a autora e o réu Will Meios de Pagamento S/A quedaram-se inertes.
 
 Em petição de id. 78368821 o demandado Will Meios de Pagamento S/A juntou comprovante de depósito dos valores a título de condenação em danos morais e honorários de sucumbência.
 
 A autora, na petição de id. 78398009, requereu o levantamento dos valores. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II – MÉRITO Com efeito, assiste razão a embargante.
 
 Em que pese fazer parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, respondendo de forma objetiva e solidária com a administradora do cartão em caso de danos, não tem nenhuma ingerência na administração do serviço prestado, apenas cedendo o uso de sua bandeira às instituições financeiras para que os cartões por estas emitidos possam ser aceitos nos estabelecimentos conveniados à referida marca.
 
 Desse modo, a declaração de inexistência do débito relativo às transações internacionais realizadas no cartão de crédito da autora e consequente exclusão de suas faturas deve ser direcionada apenas à ré Will S/A Meios de Pagamento.
 
 Do pedido de levantamento de valores pela parte autora Considerando que a condenação ao pagamento de danos morais e honorários de sucumbência se deu de forma solidária e o processo ainda não transitou em julgado, indefiro o pedido de levantamento de valores depositados pela ré Will S/A Meios de Pagamento, visto que ainda existe a possibilidade de a ré Mastercard interpor recurso de apelação e, eventualmente, haver a reforma do julgado pela segunda instância.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar que o dispositivo da sentença de id. 77132103 onde se lê: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo às transações internacionais realizadas no cartão de crédito da autora entre os dias 30/05 e 31/05 de 2022, nos valores de R$ 241,57, R$ 277,70 e R$ 244,02; b) CONDENAR o réu WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO a cancelar o parcelamento automático decorrente do não pagamento das compras desconhecidas pela promovente; c) CONDENAR os promovidos WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO e MASTERCARD BRASIL LTDA, solidariamente, a indenizarem a demandante pelos danos morais por esta suportados, fixando-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data.
 
 Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.” Passe a constar o seguinte: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo às transações internacionais realizadas no cartão de crédito da autora entre os dias 30/05 e 31/05 de 2022, nos valores de R$ 241,57, R$ 277,70 e R$ 244,02; b) CONDENAR o réu WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO a cancelar o parcelamento automático decorrente do não pagamento das compras desconhecidas pela promovente, bem como a estornar os valores cobrados a título das transações desconhecidas pela autora; c) CONDENAR os promovidos WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO e MASTERCARD BRASIL LTDA, solidariamente, a indenizarem a demandante pelos danos morais por esta suportados, fixando-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data.
 
 Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.”.
 
 No que se refere à condenação solidária aos danos morais, esta permanece inalterada, ante a já discutida legitimidade passiva da embargante por participar da cadeia de fornecedores de produtos e serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Mantenho os demais termos da sentença de ID. 77132103, pelos motivos nela esclarecidos.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
 
 Campina Grande, data da assinatura digital.
 
 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito
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                                            27/09/2023 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 16:18 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            07/09/2023 00:47 Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 06/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 00:46 Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 29/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2023 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 01:02 Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 17/08/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 00:45 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ APOLINARIO MOTTA em 16/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 17:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2023 17:03 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2023 16:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/08/2023 07:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2023 07:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/07/2023 00:35 Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 13/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 08:51 Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 05/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 07:39 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2023 20:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2023 04:36 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ APOLINARIO MOTTA em 06/06/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2023 16:04 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2023 19:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 15:49 Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 09/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2023 10:12 Indeferido o pedido de MASTERCARD BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-75 (REU) 
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                                            16/05/2023 10:12 Deferido em parte o pedido de ANA BEATRIZ APOLINARIO MOTTA - CPF: *85.***.*66-56 (AUTOR) 
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                                            03/05/2023 02:16 Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 02/05/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 07:31 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2023 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2023 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2023 22:40 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/04/2023 22:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2022 07:16 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2022 16:41 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/10/2022 10:07 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            13/10/2022 10:06 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            23/09/2022 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2022 07:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2022 15:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/09/2022 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2022 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2022 19:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/09/2022 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2022 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2022 12:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/08/2022 12:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/08/2022 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2022 11:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            15/08/2022 11:38 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/08/2022 20:09 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/08/2022 20:09 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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