TJPB - 0819452-97.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 09:56
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 12:13
Juntada de comunicações
-
18/03/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:22
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819452-97.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 86152766 porque não é necessária à providência em questão para que a parte tenha acesso à guia com vencimento atualizado.
Basta acessar Custas Judiciais, na própria aba superior do processo, clicar na guia que deseja pagar, pedir para imprimir e, automaticamente, o sistema já imprime com vencimento atualizado.
O outro caminho, mas com o mesmo objetivo, é através do site do TJPB, em Custas Judiciais, área pública, guia emitida/imprimir boleto, e consultar com o número do processo, fazendo o procedimento já informado (clicando sobre a guia que deseja pagar e pedindo para imprimir).
Fica a parte ré intimada desta decisão.
Nada aportando nos autos em até 15 dias, retornem ao arquivo.
CG, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:46
Outras Decisões
-
26/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:08
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:40
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 07:35
Juntada de comunicações
-
30/10/2023 17:14
Juntada de Alvará
-
30/10/2023 17:14
Juntada de Alvará
-
30/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 08:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 10:10
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ APOLINARIO MOTTA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:56
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819452-97.2022.8.15.0001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA BEATRIZ APOLINARIO MOTTA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A diante da sentença proferida no presente feito, no qual contende com ANA BEATRIZ APOLINARIO MOTTA, todos devidamente qualificados.
Alega o embargante que teria ocorrido omissão, vez que se determinou obrigação de fazer impossível de ser cumprida, já que a Mastercard não detém competência administrativa para providenciar a exclusão do débito relativo às transações internacionais realizadas no cartão de crédito da autora entre os dias 30/05 e 31/05 de 2022, nos valores de R$ 241,57, R$ 277,70 e R$ 244,02.
Pugna pela emissão de novo julgamento, a fim de que tal vício seja sanado, ou para que seja direcionada a obrigação de fazer exclusivamente ao emissor.
Intimados para se manifestarem acerca dos embargos, a autora e o réu Will Meios de Pagamento S/A quedaram-se inertes.
Em petição de id. 78368821 o demandado Will Meios de Pagamento S/A juntou comprovante de depósito dos valores a título de condenação em danos morais e honorários de sucumbência.
A autora, na petição de id. 78398009, requereu o levantamento dos valores. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Com efeito, assiste razão a embargante.
Em que pese fazer parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, respondendo de forma objetiva e solidária com a administradora do cartão em caso de danos, não tem nenhuma ingerência na administração do serviço prestado, apenas cedendo o uso de sua bandeira às instituições financeiras para que os cartões por estas emitidos possam ser aceitos nos estabelecimentos conveniados à referida marca.
Desse modo, a declaração de inexistência do débito relativo às transações internacionais realizadas no cartão de crédito da autora e consequente exclusão de suas faturas deve ser direcionada apenas à ré Will S/A Meios de Pagamento.
Do pedido de levantamento de valores pela parte autora Considerando que a condenação ao pagamento de danos morais e honorários de sucumbência se deu de forma solidária e o processo ainda não transitou em julgado, indefiro o pedido de levantamento de valores depositados pela ré Will S/A Meios de Pagamento, visto que ainda existe a possibilidade de a ré Mastercard interpor recurso de apelação e, eventualmente, haver a reforma do julgado pela segunda instância.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar que o dispositivo da sentença de id. 77132103 onde se lê: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo às transações internacionais realizadas no cartão de crédito da autora entre os dias 30/05 e 31/05 de 2022, nos valores de R$ 241,57, R$ 277,70 e R$ 244,02; b) CONDENAR o réu WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO a cancelar o parcelamento automático decorrente do não pagamento das compras desconhecidas pela promovente; c) CONDENAR os promovidos WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO e MASTERCARD BRASIL LTDA, solidariamente, a indenizarem a demandante pelos danos morais por esta suportados, fixando-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.” Passe a constar o seguinte: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo às transações internacionais realizadas no cartão de crédito da autora entre os dias 30/05 e 31/05 de 2022, nos valores de R$ 241,57, R$ 277,70 e R$ 244,02; b) CONDENAR o réu WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO a cancelar o parcelamento automático decorrente do não pagamento das compras desconhecidas pela promovente, bem como a estornar os valores cobrados a título das transações desconhecidas pela autora; c) CONDENAR os promovidos WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO e MASTERCARD BRASIL LTDA, solidariamente, a indenizarem a demandante pelos danos morais por esta suportados, fixando-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.”.
No que se refere à condenação solidária aos danos morais, esta permanece inalterada, ante a já discutida legitimidade passiva da embargante por participar da cadeia de fornecedores de produtos e serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
Mantenho os demais termos da sentença de ID. 77132103, pelos motivos nela esclarecidos.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
27/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/09/2023 00:47
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:46
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 01:02
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ APOLINARIO MOTTA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 07:03
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:51
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:36
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ APOLINARIO MOTTA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:49
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:12
Indeferido o pedido de MASTERCARD BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-75 (REU)
-
16/05/2023 10:12
Deferido em parte o pedido de ANA BEATRIZ APOLINARIO MOTTA - CPF: *85.***.*66-56 (AUTOR)
-
03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 02/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 22:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2022 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/10/2022 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/09/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2022 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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