TJPB - 0842831-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:13
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 07:31
Conclusos para despacho
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23/08/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2025 21:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/08/2025 01:16
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0842831-76.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ANDRE MAXWELL VASCONCELOS BARBOSA JUNIOR em face de ato praticado funcionalmente vinculado a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JOÃO PESSOA, na pessoa do Secretário de Saúde de João Pessoa/PB, Srº LUÍS FERREIRA DE SOUSA FILHO.
Aduz o impetrante que participou regularmente do concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, regido pelo Edital nº 001/2024 (DOC. 6), para o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), concorrendo para o Distrito Sanitário I, na modalidade de ampla concorrência, restando classificado na 33º posição (DOC.7 / PDF -FLS 2/565), ou seja, apto a ser convocado para realizar matrícula no curso de formação na lista complementar de convocados.
Alega que somente em 27/06/2025 foi publicada a LISTA COMPLEMENTAR (DOC. 10) de convocados, incluindo o nome do Impetrante, no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de João Pessoa.
Afirma que a esses candidatos (lista publicada em 27/06/2025), foi concedido o mesmo prazo de matrícula (27 a 29 de junho de 2025), aos da lista publicada em 26/06/2025, o que, com efeito, na prática, significou a redução de 1 (um) dia completo para a preparação de tais candidatos para a inscrição em comparação aos candidatos da primeira lista (26/06/2025).
Refere que a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Sr.
Secretário de Saúde, reconhecendo os equívocos ocorridos até àquele momento, publicou o EDITAL ADITIVO Nº 01 (DOC. 11) ao EDITAL Nº 003/2025, no dia 01/07/2025, com o fito de dar amplo conhecimento das convocações a todos os candidatos (o que não ocorreu, ante a falta da disponibilização das publicações no site da banca organizadora do concurso - IDECAN ), bem como proporcionar prazo para conhecimento da convocação para a matrícula no curso de formação profissional igual a todos os candidatos (lista geral e complementar), concedendo, assim, prazo para inscrição no curso de formação profissional igual a todos os candidatos.
Aduz, enfim, que os candidatos da lista suplementar tiveram um prazo global inferior de 1 (um) dia para o período de matrícula, uma vez que os prazos de matrícula iniciavam-se sempre 1 (um) dia após a publicação do ato convocatório, remanescendo a desigualdade entre os candidatos.
Requer a concessão da liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato de eliminação do Impetrante do certame, restabelecendo a sua aprovação para a realização da matrícula no curso de formação, até decisão final no presente mandado de segurança; bem como seja determinada à autoridade coatora a reabertura do prazo de matrícula para o curso de formação para o Impetrante, por período de 01 (um) dia, a contar da ciência ou publicação do novo ato, a fim de garantir os mesmos prazos concedidos aos candidatos da lista principal, resguardando-se a participação regular do Impetrante nas etapas subsequentes do concurso. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão de liminar faz-se necessária a concorrência de dois pressupostos, o Fumus bonis iuris e o periculum in mora.
Ambos devem existir para legitimar a concessão da medida.
Não é o caso dos autos. “O concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicos” e como tal “não raras vezes rende ensejo à instauração de conflitos entre candidatos, ou entre estes e o próprio Poder Público. É importante, em conseqüência, que essa característica marcante seja solucionada de forma legítima, sobretudo com a aplicação dos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa”(Manual de Direito Administrativo – José dos Santos Carvalho Filho – 17ª edição – p. 540).
Regem-se os concursos públicos por dois princípios constitucionais fundamentais - da igualdade e da moralidade administrativa – uma vez que permite aos candidatos disputarem uma vaga no serviço público sem distorções de condições e veda à administração pública a utilização do certame para favorecer ou perseguir quem quer que seja.
Trata-se, portanto, da forma mais democrática e justa de escolha dos futuros agentes públicos.
A respeito, a CF estabelece que: “Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
Por outro lado, são norteadores do concurso público também os princípios da publicidade e da razoabilidade, que deve sempre orientar o magistrado em suas decisões.
Neste contexto, em que pese as alegações do impetrante, é de se notar que, verificado o equívoco da Administração, foi publicado edital aditivo concedendo a reabertura de prazo para inscrição para realização da matrícula do curso de formação profissional, de modo que os documentos acostados à inicial são insuficientes para desconstituir a legalidade e a legitimidade do ato impugnado, tampouco para atestar violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Demais disso, não se verifica nos autos a comprovação de que o impetrante tenha realizado a matrícula no curso de formação no prazo estipulado pela banca examinadora.
Logo, ausente o requisito da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê ciência ao órgão de representação judicial do qual é integrante a autoridade coatora, para querendo ingressar no feito.
Após, vista ao MP, devendo este se manifestar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, conforme disciplina o art.12, da nova lei do Mandado de Segurança (lei nº.12.016/09).
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
18/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2025 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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