TJPB - 0809893-25.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:41
Decorrido prazo de HYLDRYNNY DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:26
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0809893-25.2025.8.15.2002.
DECISÃO Vistos, etc. 01.
Cuida-se de ação penal instaurada em desfavor de Hyldrynny de Sousa, em razão de suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 180, caput, do Código Penal. 02.
Inicialmente, os autos foram distribuídos à 2ª Vara Regional das Garantias da Capital.
Juntado o Laudo Pericial de Eficiência de disparo em arma de fogo (Num. 120565808).
A denúncia (Num. 115901771), indicando testemunhas e acompanhada de Inquérito Policial, foi recebida no dia 01 de agosto de 2025 pela 4ª Vara Criminal da capital (Num. 117305697). 03.
O acusado foi pessoalmente citado (Num. 121058216), oferecendo resposta à acusação através de advogado particular, apresentando procuração (Num. 121159506 e 121519510). 04.
Foi rejeitada a absolvição sumária (Num. 121249702).
Posteriormente, em razão da Resolução nº 28/2025-TJPB, o processo foi redistribuído para este Juízo. 05.
Tendo em vista que o acusado encontra-se preso e em observância ao mandamento contido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, procedo à revisão da necessidade de manutenção da prisão provisória do acusado Hyldrynny de Sousa. 06.
Como se vê dos autos, o denunciado foi preso em flagrante em 03 de junho de 2025, em razão de porte de arma (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003) e receptação (artigo 180, caput, do CP) , tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia seguinte. 07.
Quanto aos motivos, a mencionada decisão concluiu pela existência de prova da materialidade, com suficientes indícios da autoria. 08.
Já no tocante aos fundamentos, a constrição física foi decretada visando a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, haja vista que o acusado foi surpreendido portando uma pistola calibre 380, municiada com 21 cartuchos, além de não comprovar a origem lícita do armamento.
Soma-se a isso, o acusado possui condenação anterior por crime de roubo majorado, já tendo cumprido pena no regime semiaberto e possui registros de outros processos criminais.
No momento da prisão em flagrante, o acusado encontrava-se em livramento condicional recentemente deferido, tendo sido já capturado duas vezes em cumprimento de pena, circunstância que evidencia a reiteração delitiva. 09.
A decisão da audiência de custódia foi clara ao reconhecer que a nova infração configura falta grave (arts. 50, V, e 118, I, da LEP), reforçando a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, evitar a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal. 10.
Pois bem. 11.
Inicialmente, vale logo registrar, não é preciso nenhuma leitura mais atenta do decreto preventivo para se constatar que ali estão muito bem expostas a necessidade de adoção da medida extrema, tendo sido declinadas, de maneira objetiva e clara as razões que justificaram – e, a meu ver, ainda justificam – a prisão cautelar na hipótese concreta. 12.
Sob outro aspecto, até o presente momento não surgiu qualquer elemento novo – fático ou jurídico – que infirme as bases da referida decisão. 13.
Por fim, a marcha processual tem transcorrido com observância dos prazos processuais e na mais absoluta normalidade. 14.
Isto posto, mantenho a prisão preventiva do acusado Hyldrynny de Sousa. 15.
Designo o dia 1º de outubro de 2025, às 11:30 horas, para audiência de instrução e julgamento. 16.
As partes – Ministério Público, réu(s), assistente(s), querelante(s), querelado(a)(s) e seus respectivos advogados – e/ou a(s) vítima(s)/testemunha(s) que não puderem comparecer presencialmente (ou preferirem não fazê-lo pessoalmente), deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, através do link http://bit.ly/2aCriminalJP. 17.
Todas as pessoas acima mencionadas ficam/serão advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, pois, do contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência desta 2ª Vara, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas. 18.
Intimações necessárias. 19.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente -
04/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:47
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2025 09:44
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:40
Juntada de Ofício
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04/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:39
Juntada de Ofício
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04/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:04
Decorrido prazo de HYLDRYNNY DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:11
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2025 11:30 2ª Vara Criminal da Capital.
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01/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:36
Mantida a prisão preventida
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01/09/2025 16:36
Outras Decisões
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01/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
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01/09/2025 00:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:17
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0809893-25.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Receptação] RÉU: HYLDRYNNY DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
Em análise aos autos, verifico que a resposta escrita ofertada em favor do réu (ID 121159506) não elidiu, de plano, a acusação, na medida em que os fatos levantados não autorizam uma solução absolutória conclusiva nesta fase.
Antes, impõe a colheita de prova para confirmar ou não todo alegado na aludida defesa.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que esta não é a fase processual adequada para tal aferição.
Recebida a denúncia e apresentada a resposta escrita, caberá ao juiz analisar se o caso se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP (causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; não configuração de crime pelo fato narrado e a extinção da punibilidade do agente), caso em que absolverá sumariamente o acusado. É preciso que alguma das hipóteses do art. 397 do CPP esteja presente de forma manifesta, para que se autorize o afastamento do juízo de admissibilidade positivo, exercido quando do recebimento da denúncia, o que não é o caso deste feito, cujos argumentos trazidos se reportam ao mérito e dependem de instrução.
Finalmente, a alegação da defesa no sentido do réu estar preso a mais de 90 dias não se sustenta, porquanto, sua prisão em flagrante se deu em 03/06/2025, sendo convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 04/06/2025 (APF nº 0809459-36.2025.8.15.2002 - ID114384663), não havendo o transcurso do prazo nonagesimal previsto para revisão de ofício (art. 316, parágrafo único, do CPP), tampouco, pedido expresso de revogação.
No mais, considerando que o Art. 1º da Resolução nº 28/2025, que entrará em vigor no dia 01/09/2025, tornou esta Vara exclusiva para ações envolvendo vulneráveis, e não havendo espaço na agenda deste juízo para designação de audiência até o dia 30/08/2025, para que não haja choque com a agenda do Juiz ao qual o processo será redistribuído, determino o sobrestamento do feito e, com a entrada em vigor da mencionada resolução, autorizo o cartório a proceder à redistribuição, independente de nova conclusão.
Cientifique-se as partes.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
21/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2025 06:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:02
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/08/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2025 11:15
Mandado devolvido para redistribuição
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09/08/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:38
Recebida a denúncia contra HYLDRYNNY DE SOUSA - CPF: *11.***.*29-04 (INDICIADO)
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30/07/2025 12:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
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27/07/2025 13:29
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 10:43
Determinada a distribuição do feito
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14/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:43
Determinada diligência
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10/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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08/07/2025 22:42
Juntada de Petição de denúncia
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04/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:26
Determinada diligência
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01/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:04
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 21:05
Determinada diligência
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12/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 10:30
Distribuído por dependência
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11/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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