TJPB - 0849757-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 23:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 08:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0849757-73.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Reserva de Vagas] IMPETRANTE: RAFAEL GREGORIO DANTAS DE LIMA IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (SEE/PB) Vistos, etc.
IMPETRANTE: RAFAEL GREGORIO DANTAS DE LIMA, através de advogado constituído, impetraram Mandado de Segurança com Pedido de Liminar contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (SEE/PB) e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN).
Em resumo, alega a parte a impetrante que participou do concurso público promovido pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, para a Secretaria de Estado da Educação da Paraíba - cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV – HISTÓRIA – 08ª GRE, com pedido de inscrição em vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP).
Informa que a opção pelas vagas reservadas para a população negra está em consonância com a Lei nº. 12.990/2014, que estabelece como único critério para efetivação da política de cotas: a autodeclaração racial, de modo que, a depender do processo seletivo, esta poderá ser complementada pelo procedimento de heteroidentificação.
Porém, argumenta que a Lei Estadual nº. 12.169/2021 acabou por restringir indevidamente o acesso às ações afirmativas destinadas à população negra, à medida que impôs requisitos adicionais e cumulativos, relacionados à renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo e da exigência de o candidato ter cursado ao menos um ano do ensino médio em escola pública.
Neste ponto, explica que o indeferimento da sua inscrição em vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas não possui precedentes, seja pela ilegalidade deflagrada a partir da existência de legislação estadual em confronto com a legislação federal, ou, mesmo, porque a realização da heteroidentificação está prevista somente para o dia 04 e 05 de outubro de 2025, segundo o “ANEXO VIII – CRONOGRAMA PREVISTO”.
O impetrante questiona, ainda, através do seu cartão de resposta e dos gabaritos oficial e preliminar, 04 (quatro) questões foram anuladas, das quais 3 (três) constavam como incorretas no gabarito do Impetrante, ou seja, a respectiva pontuação deveria ser computada em favor deste na divulgação do resultado definitivo, momento em que a nota atualizada atingia 103 pontos.
Requer a concessão da segurança liminar para "a) determinar que as autoridades coatoras, no prazo de 24 horas, assegurem a imediata integração do impetrante nas vagas destinadas às cotas raciais, afastando-se a exigência de renda e escolaridade pública como critérios cumulativos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento; e, b) ordenar a retificação da pontuação do Impetrante, considerando, para tanto, o resultado definitivo que a elevaria para o total de 103 pontos." Juntou documentos.
Breve relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 7º, da Lei 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
São, portanto, requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança o fundamento relevante e possível ineficácia da medida.
Aponta a impetrante como causa de pedir e, portanto, relevante fundamento, o indeferimento de sua inscrição na qualidade de cotista, apesar de sua heteroidentificação negra/parda, EXCLUSIVAMENTE por conta do critério de renda per capita e do tempo de escolaridade.
No ID 121336769 constam os motivos do indeferimento da inscrição do autor como cotista, assim, no presente caso, o cerne da controvérsia reside na exigência cumulativa de critérios de natureza socioeconômica (renda familiar e escolaridade pública), estabelecidos em regulamento estadual (Lei Estadual nº12.169/2021), e critérios raciais aplicados ao concurso da Secretaria de Estado da Educação da Paraíba - cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
Não discute a sua identificação como pessoa negra, repita-se, os critérios aventados neste mandado de segurança são puramente socioeconômicos.
Em análise de cognição sumária, parece-me que tais exigências socioconômicas extrapolam o escopo original da política pública de ação afirmativa racial, que visa um resgate e reparação históricas à população afrodescendente no Brasil.
Compreende-se que a ação afirmativa racial tem natureza compensatória e reparatória voltada à superação da desigualdade historicamente construída com base em raça ou cor, não devendo ser confundida com políticas de natureza social, cujo foco é a renda ou o acesso a serviços públicos.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, a exigência de critérios socioeconômicos adicionais para a concorrência às vagas reservadas a negros extrapola os limites da legalidade para as cotas raciais, desvirtuando o objetivo da política pública em discussão.
Nesse ponto, conforme interpretação constitucionalmente orientada, a imposição de critérios socioeconômicos como condição para fruição de cotas raciais viola a finalidade específica da política pública e compromete a efetividade do direito fundamental à igualdade substancial (art. 5º, caput; art. 3º,I, III e IV da Constituição da República). É de conhecimento geral que a Lei Estadual nº 12.169/2021 prevê o uso de múltiplos critérios para aferição de beneficiários das ações afirmativas.
Porém, a norma estadual não pode se sobrepor ao delineamento da política federal de cotas raciais nem subverter a essência do critério racial, razão pela qual deve ser interpretada em conformidade com a Constituição e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sobretudo quanto ao princípio da vedação ao retrocesso social, e se tornar um meio discriminatório.
Não se pode olvidar que a política de cotas raciais é resultado da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, aprovada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) e ratificada pelo Brasil, com força de norma supralegal (D10.932/2022), permitindo a adoção de políticas afirmativas, como as cotas, para garantir o exercício dos direitos fundamentais de grupos sujeitos a racismo e discriminação.
A convenção enfatiza a necessidade de ações afirmativas para promover a igualdade racial e combater a discriminação Assim, há plausibilidade na tese sustentada pelos impetrantes, notadamente por já terem sido reconhecidos como negros e pardos mediante documentação e avaliação da comissão pertinente, por haver risco de exclusão indevida.
A urgência também se encontra evidenciada diante da iminência da realização das demais etapas do certame, de forma que a exclusão sumária do impetrante poderá comprometer de forma irreversível a continuidade daquele no concurso público, com possível preclusão de etapas, o que configura risco real de dano grave e de difícil reparação.
Sendo assim, em que pese a autonomia da Administração Pública na condução dos concursos públicos, não se trata aqui de substituir a discricionariedade do administrador, mas de exercer o controle de legalidade e de respeito aos direitos fundamentais, nos moldes dos artigos 5º, inciso XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal.
Outrossim, com relação à nova pontuação do autor após a divulgação do Gabarito Oficial da prova objetiva, a partir dos documentos juntados, o deferimento da liminar é medida que se impõe, ao menos em cognição sumária.
Assim, numa primeira análise, entendo que a documentação apresentada pelo impetrante indicam o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação federal, ante a necessidade de exercer o controle de legalidade e de respeito aos direitos fundamentais, nos moldes dos artigos 5º, inciso XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal, de maneira que o deferimento liminar do pedido é medida que se impõe.
Diante disso, DEFIRO a liminar requerida pelo IMPETRANTE: RAFAEL GREGORIO DANTAS DE LIMA, para determinar que as autoridades coatoras, no prazo de 24 horas, assegurem a imediata integração do impetrante nas vagas destinadas às cotas raciais, afastando-se a exigência de renda e escolaridade pública como critérios cumulativos, bem como para determinar a retificação da pontuação do impetrante, considerando, para tanto, o resultado definitivo que aumenta a referida nota de 100 para 103 pontos, a partir da ciência desta decisão.
Ciência às partes.
Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, em vista dos documentos acostados aos autos.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, conforme art. 7º, inciso I da Lei 12.016/09.
Após, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Paraíba), na forma do determinado no art. 7º, inciso II da Lei nº. 12.016/09.
Por fim, colha-se o parecer do Parquet.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
26/08/2025 13:57
Mandado devolvido para redistribuição
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26/08/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:16
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2025 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL GREGORIO DANTAS DE LIMA - CPF: *30.***.*00-00 (IMPETRANTE).
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22/08/2025 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 07:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Dispositivo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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