TJPB - 0802846-30.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 10:34
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2025 00:34
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802846-30.2024.8.15.0031 [Práticas Abusivas, Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSINALVA AMANCIO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por JOSINALVA AMANCIO DA SILVA em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos qualificados nos autos, sob o rito do procedimento comum.
Narrou a autora, em sua inicial, que recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da realização de descontos mensais diretos em sua aposentadoria, sem sua autorização, em virtude de eventual convênio com a promovida (ID 99071636) .
Requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolução, em dobro, dos valores descontados.
Juntou procuração e documentos.
Não houve acordo durante a tramitação processual.
Devidamente citado, o promovido não apresentou contestação, sendo decretada revelia.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da autora receber benefício previdenciário, ter sido surpreendido com desconto denominado "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança. É de se destacar que o promovido não resistiu a pretensão da autora, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação ou qualquer forma de manifestação, sendo, portanto, revel.
Não bastasse a ausência de impugnação do réu, a autora colacionou aos autos provas suficientes do convencimento sobre sua versão.
Da análise do feito, depreende-se que a parte promovente não se associou, nem autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Assim, não tendo a postulante se inscrito na associação da promovida, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição que procede com desconto mensal em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, não comprovada a regularidade da contratação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados.
A responsabilidade do requerido decorre da realização de débito automático indevido, originado de contrato inexistente, ensejando, inclusive, a devolução em dobro dos valores pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a prescrição quinquenal.
Conforme o STJ no EAREsp 676.608/RS, tratando-se de cobrança indevida em relação de consumo, a restituição em dobro é devida, mesmo sem comprovação de má-fé, por violação à boa-fé objetiva.
Ressalte-se que a modulação dos efeitos fixou que tal devolução, no caso de contrato inexistente fora do âmbito de serviço público, aplica-se apenas às cobranças posteriores à publicação do acórdão (30/03/2021).
DOS DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo, tal como no precedente mencionado, que a retenção abusiva e não autorizada de parcela do benefício previdenciário, por si só, configura violação à esfera moral da parte autora, ensejando transtornos e angústia que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
A conduta ilícita da requerida, ao promover descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, é capaz de comprometer a subsistência do consumidor, expondo-o a riscos concretos de não conseguir arcar com despesas básicas, como alimentação, saúde e transporte.
O dano, portanto, revela-se in re ipsa, prescindindo de prova específica, bastando a comprovação do ato ilícito praticado pela ré, que falhou no dever de prestar um serviço adequado e transparente, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, e considerando o grau de culpa da empresa fornecedora, bem como com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que reputo adequada à extensão do dano sofrido, às condições das partes e ao caráter pedagógico da indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação denominada “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”; 2.
Condenar a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN) a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; 3.
Condenar a AAPEN ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. 4.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Oficie-se ao INSS, solicitando o cancelamento dos descontos referentes ao contrato impugnado CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527 – rubrica 248.
Após o trânsito em julgado, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença.
Em caso de descumprimento, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, querendo, requeira o cumprimento da sentença, nos termos da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a parte sucumbente para o respectivo recolhimento, na fase de execução do julgado.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem.
Alagoa Grande/PB, 27 de agosto de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:58
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2025 22:07
Juntada de provimento correcional
-
06/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/12/2024 12:25
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/12/2024 14:12
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSINALVA AMANCIO DA SILVA (*57.***.*62-68).
-
05/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINALVA AMANCIO DA SILVA - CPF: *57.***.*62-68 (AUTOR).
-
24/08/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800116-79.2025.8.15.0041
Banco Bradesco
Rizalva Maria Fernandes da Silva
Advogado: Mayla Angel de Oliveira Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 15:22
Processo nº 0804085-14.2024.8.15.0211
Francisca Rodrigues Alves
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 10:15
Processo nº 0823481-28.2024.8.15.0000
Severina Paulino da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 17:50
Processo nº 0820890-70.2025.8.15.2001
Carollyne Pereira de Medeiros
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 09:32
Processo nº 0824900-46.2025.8.15.0001
Ismael Silva Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 07:59