TJPB - 0845935-86.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:34
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/06/2024 23:59.
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30/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:25
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] PROCESSO: 0845935-86.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: EDNALDO DA SILVA VENTURA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS CARACTERIZADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELEGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC/2015. - Estando o feito a paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por inércia da parte autora, restar-se-ão satisfeitos os requisitos para extinção do processo por abandono.
Vistos, etc.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, qualificado (a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de EDNALDO DA SILVA VENTURA, também devidamente qualificado.
Paralisado o processo há mais de 30 dias por ausência de iniciativa da autora, apesar de devidamente intimada na pessoa de seu advogado, foi determinada a sua intimação pessoal para dizer se ainda tinha interesse no feito.
Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se manifestou (ID 83471225). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, III, do CPC, bem como o § 1o do mesmo artigo, que se extingue o processo sem julgamento do mérito quando, mesmo intimado para suprir a falta, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligência que lhe competir.
Ademais, resta desnecessário o requerimento da ré, nos moldes do art. 485, § 6º, do CPC/2015, eis que a parte sequer se manifestou nos autos.
ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem condenação em honorários, devido à ausência de oferecimento de defesa.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz (a) de Direito -
22/05/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 09:39
Determinado o arquivamento
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22/05/2024 09:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 03:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845935-86.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inércia da parte autora em atender despacho exarado, apesar de devidamente intimada na pessoa de seu advogado, intime-se-lhe a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento por abandono da causa.
Silenciando, renove-se a intimação, desta feita pela via pessoal.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:27
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 08:27
Deferido o pedido de
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10/01/2023 09:47
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:49
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:29
Deferido o pedido de
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09/08/2022 11:05
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2022 13:48:38.
-
04/04/2022 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/04/2022 13:47:57.
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02/04/2022 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2020 09:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/09/2020 11:39
Mandado devolvido para redistribuição
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03/09/2020 11:39
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2020 18:21
Expedição de Mandado.
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09/04/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 20:07
Conclusos para despacho
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22/08/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 15:01
Conclusos para decisão
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13/08/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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