TJPB - 0820814-56.2019.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:58
Juntada de Petição de informação
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17/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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12/07/2025 12:35
Outras Decisões
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16/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:42
Juntada de Petição de mandado
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27/03/2025 05:42
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0820814-56.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: NILZA CHAGAS E SILVA EXECUTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR RIBEIRO DESPACHO Segue comprovante de bloqueio parcial de valores pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada (teimosinha) por 30 dias.
Independentemente da lavratura de termo de penhora, intime-se a Executada, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias.
Intime-se, também, a Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa, 21 de março de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/03/2025 06:46
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 17:39
Determinada diligência
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21/03/2025 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 20:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:18
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0820814-56.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: NILZA CHAGAS E SILVA EXECUTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR RIBEIRO DESPACHO Intime-se, novamente, a Promovente, por sua advogada, para apresentar nova planilha de cálculo, nos termos determinados no despacho de ID 101142235, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 19:42
Determinada diligência
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11/11/2024 18:09
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0820814-56.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: NILZA CHAGAS E SILVA EXECUTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR RIBEIRO DESPACHO Intime-se a Exequente, por seu(s) advogado(s), para apresentar nova planilha de atualização da dívida exequenda, uma vez que os honorários advocatícios de 10%, previsto no art. 523, § 1º, do CPC, devem incidir apenas sobre o montante principal da dívida (R$ 9.051,01), bem como o valor pago, referente as custas iniciais, a ser atualizado é de R$ 1.901,31.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/09/2024 20:28
Determinada diligência
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12/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR RIBEIRO em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 08:39
Juntada de Petição de mandado
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04/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 22:08
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:15
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0820814-56.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: NILZA CHAGAS E SILVA EXECUTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR RIBEIRO DESPACHO Intime-se a Ré/Executada, por mandado, para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 20 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/03/2024 09:35
Determinada diligência
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22/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 16:23
Juntada de Petição de informação
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24/11/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820814-56.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2023 19:14
Conclusos para despacho
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22/11/2023 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:46
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de NILZA CHAGAS E SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR RIBEIRO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:39
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0820814-56.2019.8.15.2001 AUTOR: NILZA CHAGAS E SILVA REU: MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR RIBEIRO SENTENÇA RELATÓRIO NILZA CHAGAS E SILVA, qualificada na exordial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais com pedido de obrigação de fazer em face de MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR RIBEIRO, também qualificada, na qual alega, em síntese, que é servidora pública federal do Instituto Nacional do Seguro Social da cidade de Rio Tinto, e que nunca respondeu a qualquer processo criminal, cível ou administrativo relativo ao exercício de sua função.
Relata que, no dia 02.01.2018, estava trabalhando, atendendo aos usuários pela ordem de chegada e preferência do sistema previdenciário, como lhe é de costume, e foi surpreendida pela atitude desproporcional da Promovida que começou a causar desordem no local e incitando os presentes contra a servidora.
Diz que, posteriormente, foi surpreendida com a divulgação maliciosa e criminosa de sua imagem em vídeos tendenciosos, postados através da rede social Facebook, pela Promovida, que tomou proporções gigantescas, com milhares de "curtidas" e centenas de compartilhamentos e comentários pejorativos e com teor ofensivo, como: "prostituta de quinta", "bandida", "rapariga", "maldita", "puta", "imunda", "mal amada", "nojenta", "monstro", "lixo humano", "vagabunda", "corrupta", "sem coração", "pessoa seca", "infeliz", "profissional horrível", "mal educada", "sem ética profissional", "idiota", "cara de cavalo", "ridícula", "jumenta", "imbecil", "mizera", "filha da puta", "otária", "desprezível", "megera", "animal", "burra", dentre outras inúmeras injúrias, além de diversas ameaças, colocando a sua integridade física em risco.
Menciona que o fato tomou tamanha proporção, que passou a ser divulgado também em programas de rádio no dia 03.01.2018, na Rádio Correio do Vale FM de Mamanguape e na Rádio Interação FM de Rio Tinto.
Por fim, requer a procedência do pedido de obrigação de fazer, a fim de compelir a Promovida a retirar a postagem da rede social Facebook, além de publicar notas em todas as suas redes sociais com pedidos de desculpas à autora, a fim de tentar amenizar o mal que causara, bem como a condenação da Promovida em indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.699,98, e indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 40.000,00.
Audiência de conciliação não realizada, ante a ausência da Ré (ID 23964493).
Citação da Promovida (ID 34537856).
Revelia decretada (ID 39830717).
Instada a Promovente à especificação de provas, requereu a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ID 41113420).
Designação de audiência de instrução e julgamento (ID 52174055).
Audiência de Instrução e Julgamento, com a oitiva de uma testemunha arrolada pela Promovente (ID 56607031).
Alegações finais apresentadas pela Promovente, nas quais retificou os pedidos finais, para excluir o pedido de obrigação de fazer (ID 57555647).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Importante frisar que, conforme se depreende da certidão acostada aos autos (ID 35867662), decorreu o prazo para a apresentação da contestação e a Demandada permaneceu inerte, apesar de citada (ID 34537397).
Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos, pois essa presunção é meramente relativa, cabendo a corroboração por outros meios de prova.
Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atinge somente os fatos imputados pela Autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles sejam aquelas defendidas pela mesma. - Dos danos morais Aliadas ao efeito material da revelia, as provas produzidas pela parte autora bastam para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
A indenização por ato ilícito exige a prova inequívoca da autoria, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre o dano e a culpa.
Presentes tais elementos configuradores da responsabilidade civil, há o dever de indenizar.
Na indenização por calúnia, difamação e injuria, o dano moral decorre do ilícito civil caracterizado pelo dolo, ânimo de ofender a honra da pessoa.
Dispõe a Constituição Federal que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem." (art. 5º, inciso V), da mesma forma que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." (art. 5º, inciso X).
Norma idêntica encontra-se em nível infraconstitucional, sendo que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186, Código Civil).
A testemunha ouvida em Juízo corrobora a alegação da Promovente.
No processo criminal nº 0800189-10.2018.8.15.0231, que tramitou no Juizado Especial Misto da Comarca de Mamanguape, foi homologada a transação penal (ID 21059937).
Assim, considerando que a conduta da parte requerida foi grave, pois praticou a conduta contra um Servidor Público, no exercício de suas funções, e ainda na presença de várias pessoas, além da divulgação de mensagens ofensivas, difamatórias e não autorizadas em rede social, configura ato ilícito indenizável a título de danos morais, por violação a direitos da personalidade, como imagem, honra, liberdade, intimidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
XINGAMENTOS.
PRESENÇA DE TERCEIROS.
OFENSA À HONRA.
DANOS MORAIS OBSERVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO (R$ 1.500,00 – MIL E QUINHENTOS REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - RI: 00054354020168160044 PR 0005435-40.2016.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 12/02/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/02/2019).
Configurado o dano moral, passo à análise do quantum. - Da fixação do quantum indenizatório Na fixação da indenização pelos danos morais, compete ao julgador, estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, devendo analisar as circunstâncias do caso concreto e das partes, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas.
Friso que, na espécie, não se pode considerar como mero dissabor as frustrações experimentadas pela autora.
Evidente que o evento noticiado nestes autos causou sentimentos de evidente constrangimento, medo, revolta e sofrimento psicológico, de modo que deve ser realizada a correspondente reparação.
Sopesando o ato ilícito praticado pela Promovida, os danos morais suportados pela Autora e a condição econômica das partes, fixo a reparação por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Dos danos materiais A Promovente requer indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.699,98, pelos gastos com medicamentos para tratamento do trauma psicológico que passou.
Alega a demandante que em face do ocorrido, passou a ter transtornos de ansiedade, tendo que ser submetida a tratamento, além da queda da sua imunidade pelo nível de estresse.
Nota-se que a parte reclamante comprova os valores despendidos na compra de medicação através dos comprovantes colacionados, entretanto, apesar de afirmar que está fazendo tratamento, não juntou nenhum laudo médico e/ou psicológico para comprovar o alegado.
A simples juntada de receituário médico não comprova o nexo de causalidade entre os fatos e as consequências.
Ademais, nas notas fiscais de farmácias anexadas aos autos, verifica-se que a autora comprou, além de medicamentos, material de higiene pessoal (escova dental, espuma de barbear, desodorante para os pés, hidratante), protetor solar, chocolate, entre outros.
Diante do que acima restou exposto, não reconheço o direito da Autora à indenização por danos materiais, vez que não restaram presentes os pressupostos autorizadores da indenização pleiteada, pois não evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade entre esse e os danos suportados pela Autora.
Assim, a improcedência do pedido referente à indenização por danos materiais, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais para condenar a Ré a pagar indenização por danos morais à Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, CC, e súmula 54, STJ), além de correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, em custas judiciais (já recolhidas) e em honorários sucumbenciais, fixados em 20 % (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando isenta a exigibilidade dessa verba sucumbencial em relação à Promovente, ante a revelia da Promovida, sem constituição de advogado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se a Promovente, por sua advogada, para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
João Pessoa, 25 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/09/2023 11:41
Determinada diligência
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25/09/2023 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
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04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
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09/05/2022 23:35
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 18:01
Juntada de Petição de razões finais
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05/04/2022 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/04/2022 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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18/02/2022 03:15
Decorrido prazo de NILZA CHAGAS E SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 15:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/04/2022 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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21/01/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 22:27
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 22:26
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 22:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2020 21:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 21:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/10/2020 03:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR RIBEIRO em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 11:11
Juntada de Petição de mandado
-
09/09/2020 09:35
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR RIBEIRO em 23/10/2019 23:59:59.
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10/09/2019 20:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 11:07
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2019 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2019 15:56
Audiência conciliação realizada para 29/08/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/08/2019 01:03
Decorrido prazo de NILZA CHAGAS E SILVA em 02/08/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2019 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2019 22:31
Audiência conciliação designada para 29/08/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/07/2019 22:27
Recebidos os autos.
-
07/07/2019 22:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/07/2019 02:27
Decorrido prazo de NILZA CHAGAS E SILVA em 04/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 21:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2019 21:47
Juntada de Petição de procuração
-
09/05/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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