TJPB - 0831316-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:15
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:36
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831316-15.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contratos Bancários] Promovente: AUTOR: FABRICIO SOUSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA - RJ218175 Promovido: REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
28/09/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 13:05
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:05
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 11:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2023 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/08/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 17:30
Conclusos para decisão
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02/06/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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