TJPB - 0808739-03.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:20
Decorrido prazo de LETICIA VERISSIMO DE CARVALHO em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:58
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0808739-03.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: LETICIA VERISSIMO DE CARVALHO REU: FLAVIO SOARES DE CARVALHO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos.
LETICIA VERISSIMO DE CARVALHO, já qualificada nos autos, ajuizou Ação de Execução de Alimentos contra FLAVIO SOARES DE CARVALHO, conforme alegações contidas na exordial.
O executado informa a quitação do débito exequendo, juntando comprovantes de depósito.
A exequente ratificou a quitação do débito alimentício pelo executado, pugnando pela extinção do feito (Id. 121565799).
Relatados, DECIDO.
Na presente hipótese observo que o executado procedeu ao pagamento do valor exequendo, tendo a exequente, na petição de ID. 121565799, informado sobre a quitação do débito.
Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Custas pelo promovido observando o disposto do art. 98, §3º do Código de Processo civil.
Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
08/09/2025 17:23
Juntada de Petição de cota
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08/09/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 12:48
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:57
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 12:31
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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01/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
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30/08/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0808739-03.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: LETICIA VERISSIMO DE CARVALHO Endereço: R ROSA DE FARIAS REAL, 122, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-132 REU: FLAVIO SOARES DE CARVALHO Endereço: Rua Engenheiro Bertholdo Gurgel_**, 70, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59075-080 Vistos os autos.
Defiro a gratuidade processual, por se tratar de requerimento de verba alimentar, qualificando-se como estudante, sem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
A parte exequente alegou, em síntese, que após firmado acordo judicial devidamente homologado pela justiça, o executado não vem cumprindo com o que fora determinado, deixando, injustificadamente de prover os alimentos relativos ao mês de dezembro de 2025, perfazendo uma dívida total de R$ 1.631,10 (mil seiscentos e trinta e um reais e dez centavos).
Assim, determino a intimação do devedor, podendo ser utilizado o aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que certa a identificação da parte e tenha ciência inequívoca do ato impugnado, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, do contrário resultando na decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01(um) a 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, bem como a realização de protesto, nos termos do artigo 528, § 1º e 3º e art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte autora, por seu patrono em cinco dias.
Após o que, ao MP.
Serve o presente despacho como mandado.
P.I.
João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 24122015510250800000099335734 -
26/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 08:00
Juntada de comunicações
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15/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LETICIA VERISSIMO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 00:00
Juntada de Carta precatória
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09/01/2025 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2025 09:12
Determinada diligência
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09/01/2025 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA VERISSIMO DE CARVALHO - CPF: *71.***.*91-02 (AUTOR).
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21/12/2024 13:19
Juntada de Petição de cota
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20/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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20/12/2024 17:33
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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20/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:19
Determinada a redistribuição dos autos
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20/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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20/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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