TJPB - 0859437-97.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:15
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859437-97.2016.8.15.2001 DECISÃO MARIA DAS NEVES LIMA SILVA E DEMAIS HERDEIROS propôs Ação Ordinária de Revisão de Pensão em face da PBPREV - Paraíba Previdência , objetivando a atualização da base de cálculo de sua pensão, uma vez que a mesma é consubstanciada nos rendimentos a que faria jus o seu falecido marido servidor militar se vivo estivesse e os mesmos se encontram calculados de forma errônea.
A presente ação foi julgada procedente, estando em fase de cumprimento de sentença para expedição de precatório.
Certificado pelo cartório sobre em nome de quem será expedido o precatório, se em nome do espólio ou de algum dos sucessores. É o sucinto relatório, passo a decidir.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.057), quatro teses a respeito da legitimidade de pensionistas e sucessores para propor ação revisional de aposentadoria e da pensão por morte do segurado falecido: 1 - O disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; 2 - Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; 3 - Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e 4 - À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, haver eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
De acordo com a tese, na hipótese dos autos, somente a viúva detém legitimidade para propor a presente ação, eis que única dependente habilitada ao recebimento do benefício, sendo os filhos, apesar de herdeiros, partes ilegítimas para o processo.
A ilegitimidade ativa é causa de nulidade absoluta, argúivel, portanto, a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser, inclusive, declarada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública: CIVIL e PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação anulatória de compra e venda de imóvel - Defesa de simulação existente em negociação jurídica - Intimação para provar o negócio jurídico de compra e venda - Não comprovação - Ilegitimidade ativa "ad causam" - Matéria de ordem pública - Reconhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição - Extinção sem julgamento de mérito - Aplicação do art. 485,VI do CPC - Recurso voluntário prejudicado. - A legitimidade ativa "ad causam" é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada pelo juiz ou Tribunal ao qual couber a análise do caso concreto. - Se a prova produzida nos autos não foi suficiente para demonstrar o direito alegado pela parte autora, que não comprovou sua vinculação ao imóvel negociado pelos réus, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa.
Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00274310220118150011, - Não possui -, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 11-05-2017) (TJ-PB - APL: 00274310220118150011 0027431-02.2011.815.0011, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 11/05/2017, 2A CIVEL) Pois bem, é patente o reconhecimento da ilegitimidade dos herdeiros, impondo-se como matéria de ordem pública ser reconhecido por este juízo.
Isto posto, declaro, de ofício, a ilegitimidade ativa de UBERLÂNIA LIMA SILVA NASCIMENTO, UÊNIA SILVA HENRIQUE, UIGNA LIMA SILVA, UANDERSON LIMA SILVA, USIEL TARSIS LIMA SILVA para exclui-los da relação processual e, em consequência determino que a expedição do precatório se dê em nome da viúva MARIA DAS NEVES LIMA E SILVA.
Intimem-se as partes.
Após, expeça-se precatório.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:49
Outras Decisões
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24/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:19
Juntada de Informações
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06/08/2024 14:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:07
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 21/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES LIMA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de UIGNA LIMA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:03
Decorrido prazo de UBERLANIA LIMA SILVA NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de UENIA SILVA HENRIQUE em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de UANDERSON LIMA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de UZIEL TARSIS LIMA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/05/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES LIMA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:04
Conclusos para decisão
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04/03/2023 00:09
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES LIMA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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04/12/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2022 22:33
Conclusos para despacho
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30/11/2022 22:32
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:10
Conclusos para despacho
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06/11/2022 17:57
Juntada de provimento correcional
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01/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 09:54
Conclusos para despacho
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21/01/2022 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2021 21:03
Recebidos os autos
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17/12/2021 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2020 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2020 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2020 04:40
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES LIMA SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 00:33
Decorrido prazo de UANDERSON LIMA SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 00:33
Decorrido prazo de UIGNA LIMA SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 00:33
Decorrido prazo de UENIA SILVA HENRIQUE em 19/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 00:32
Decorrido prazo de UBERLANIA LIMA SILVA NASCIMENTO em 19/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 01:27
Decorrido prazo de UZIEL TARSIS LIMA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
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08/04/2020 22:58
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 18:22
Julgado procedente o pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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26/08/2019 18:39
Conclusos para despacho
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14/06/2019 22:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 13:33
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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28/07/2017 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2017 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2017 14:54
Conclusos para despacho
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28/11/2016 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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