TJPB - 0801798-35.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 21:41 Juntada de Petição de cota 
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                                            08/09/2025 16:46 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2025 15:57 Juntada de Petição de defesa prévia 
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                                            05/09/2025 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 09:16 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            04/09/2025 21:12 Juntada de Petição de resposta 
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                                            04/09/2025 09:21 Decorrido prazo de JOSAFA COUTINHO DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 22:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/08/2025 22:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/08/2025 01:39 Publicado Expediente em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 23:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/08/2025 23:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCESSO Nº 0801798-35.2025.8.15.0311 Delegacia de Comarca de Princesa Isabel; MILLENY BORGES DE SOUZA e outros DECISÃO Vistos etc., De início, altere-se a classe processual para Ação Penal.
 
 O douto Promotor de Justiça ofereceu denúncia em face de JOSAFÁ COUTINHO DO NASCIMENTO E MILLENY BORGES DE SOUZA, devidamente qualificados nestes autos, imputando-lhes a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, dando-o como incurso no artigos 33 e 35 da Lei no 11.343/06.
 
 Analisando a denúncia, verifica-se que esta não é manifestamente inepta, pois estão preenchidos os requisitos legais (art. 41 do CPP), uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação do crime e rol de testemunhas.
 
 Ademais, não lhe falta pressuposto processual (demanda judicial, competência do Juízo, capacidade processual e de ser parte, ausência de litispendência ou coisa julgada) ou condição (tipicidade em tese da conduta descrita, legitimidade ativa e passiva e interesse processual) para o exercício da ação penal, bem como não lhe falta justa causa, pois há indícios suficientes das autorias e provas da existência de crime.
 
 A conclusão é que a denúncia deve ser recebida.
 
 Determino: 1- Cadastre-se todas as partes do processo. 2- Atualize-se as informações processuais. 1- Citem-se os acusados para, no prazo de dez dias, responderem à denúncia, apresentando as defesas escritas, podendo arguirem preliminares, alegarem tudo o que interesse as suas defesas, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificando-as INCLUSIVE COM INFORMAÇÃO DO NÚMERO TELEFÔNICO DA TESTEMUNHA, e requerendo suas intimações.
 
 Operada a citação, deverá o Oficial de Justiça questionar se o réu já possui advogado, indicando nome completo e OAB, ou declarar necessitar da assistência de defensor público. 2- Nos termos do art.396-A, a defesa deverá apresentar as testemunhas arroladas, em sua resposta à acusação, na audiência de instrução, independentemente de intimação.
 
 Ressalto que em caso de necessidade de intimação das testemunhas por mandado, deve ser justificado o seu motivo na resposta à acusação. 3- Cientifique o douto Promotor de Justiça e intime o(a)(s) advogado(a)(s) porventura habilitado(a)(s) desta decisão.
 
 Intime-se.Cumpra-se.
 
 Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
 
 MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juiz(a) de Direito
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                                            22/08/2025 11:19 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2025 11:19 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 11:12 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
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                                            22/08/2025 10:23 Recebida a denúncia contra JOSAFA COUTINHO DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*56-10 (INDICIADO) e MILLENY BORGES DE SOUZA - CPF: *11.***.*94-97 (INDICIADO) 
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                                            21/08/2025 20:43 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 13:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/08/2025 11:36 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            21/08/2025 10:58 Declarada incompetência 
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                                            21/08/2025 10:58 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            18/08/2025 21:07 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2025 20:02 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            29/07/2025 07:24 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 12:15 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            25/07/2025 12:15 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            25/07/2025 12:15 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            25/07/2025 12:15 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            24/07/2025 20:35 Juntada de Petição de procuração 
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                                            21/07/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 16:16 Determinada diligência 
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                                            18/07/2025 07:49 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 16:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/07/2025 16:55 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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