TJPB - 0801454-84.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:19
Decorrido prazo de KARLA JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:31
Juntada de
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28/08/2025 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/10/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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28/08/2025 10:47
Recebidos os autos.
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28/08/2025 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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19/08/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801454-84.2025.8.15.0301 Vistos etc.
Inicialmente, registro que as ações apontadas como conexas na certidão contida nos autos, gerada pelo Sistema LitisControl, apesar de envolver as mesmas partes, trata-se de causa de pedir diferente, posto que envolvem situações distintas.
Portanto, não há necessidade de reunir os processos, pois não há risco de decisões conflitantes nem prática de litigância abusiva.
Todos os documentos necessários foram apresentados, tornando inaplicáveis as orientações do Ato Normativo 01/2024 do TJPB e da Recomendação CNJ nº 159/2024 ao caso. 1.
Ressalta-se que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, no primeiro grau de jurisdição (Art. 54, caput, Lei nº 9.099/95). 2.
Verificada a existência da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da parte consumidora, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, localizado no fórum local, cuja data e horário deverá ser diligenciada pela Escrivania junto a esse órgão para as diligências necessárias, de acordo com a disponibilidade da pauta. 4.
Destarte, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade processual, da efetividade processual e, ainda, em função do dever de gestão processual que cabe ao juízo diante das especificidades da causa (art. 139, II e VI do CPC), determino: (i) A citação e intimação da ré para comparecer à audiência, devendo apresentar defesa até sua abertura. (ii) Intimação da parte autora para comparecer à audiência, oportunidade em que, não havendo conciliação, deverá apresentar impugnação à contestação ou requerer prazo para tanto (art. 31, §único da Lei n.º 9.099/95). (iii) Que as partes sejam advertidas de que: (iii.1) O não comparecimento da parte autora importará em extinção do processo (Lei n.º 9.099/1995, art. 51, inciso I); (iii.2) O não comparecimento da parte promovida implicará em revelia (Lei n.º 9.099/1995, arts. 18, § 1º, e 20). 5.
Caso seja frustrada a conciliação, em seguida à audiência, devem as partes serem intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizer se possuem interesse em produzir provas em audiência de instrução, conforme art. 28 c/c art. 33 da Lei n.º 9.099/95.
No mesmo prazo deverá a parte autora se manifestar acerca do pedido contraposto eventualmente formulado pela ré. 6.
Após, venham os autos conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
15/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:43
Outras Decisões
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15/08/2025 12:37
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 09:07
Juntada de Petição de esclarecimento
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23/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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28/06/2025 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/06/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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