TJPB - 0815922-83.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:57
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815922-83.2025.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Sousa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Josefa Leite da Silva ADVOGADO: Fernando Batista Vieira (OAB/SP 434.042) AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E PROVAS DOCUMENTAIS.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA E SOCIAL DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que deferira apenas parcialmente a gratuidade da justiça, impondo o recolhimento de custas iniciais no valor de R$50,00.
A agravante, aposentada, idosa, analfabeta e com renda restrita a um salário mínimo comprometido por descontos bancários que alega indevidos, pleiteia a concessão integral da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão integral do benefício da justiça gratuita, à luz de sua situação de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acesso à justiça constitui garantia fundamental (CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV), assegurando que a insuficiência de recursos não impeça a defesa de direitos em juízo. 4.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º) é relativa, mas pode ser corroborada por documentos como extratos bancários e declaração de renda limitada ao salário-mínimo. 5.
No caso concreto, a agravante recebe valor líquido inferior ao salário mínimo devido a descontos controversos, o que demonstra situação de vulnerabilidade que inviabiliza até mesmo custas módicas. 6.
A exigência de comprovação de despesas adicionais não se mostra razoável diante da renda inferior ao mínimo existencial e da condição de idosa analfabeta. 7.
A escolha da Justiça Comum em detrimento dos Juizados Especiais é prerrogativa da parte e não pode ser utilizada para negar a gratuidade quando a hipossuficiência é manifesta. 8.
A Recomendação CNJ nº 159/2024, destinada a coibir litigância abusiva, não se aplica quando há situação de necessidade real e legítima busca de direitos. 9.
A contratação de advogado particular não afasta a concessão da gratuidade, que abrange apenas custas e despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A hipossuficiência econômica que compromete a subsistência do litigante justifica a concessão integral da justiça gratuita, mesmo diante de custas consideradas módicas. 2.
A opção pela Justiça Comum em detrimento dos Juizados Especiais não autoriza a restrição do direito à gratuidade quando presentes os requisitos legais. 3.
A contratação de advogado particular não constitui óbice à concessão do benefício da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, 101, § 1º, 1.015, V, e 932, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1937497/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, T4, j. 30.05.2022, DJe 29.06.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josefa Leite da Silva contra o Banco Bradesco S.A., insurgindo-se contra a decisão interlocutória (ID 116626537) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Sousa/PB no Processo de Origem n.º 0806092-47.2025.8.15.0371.
A ação originária é um Procedimento Comum Cível com valor da causa de R$8.076,70, qualificada como Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
A Agravante, Sra.
Josefa Leite da Silva, brasileira, divorciada, aposentada, com prioridade de 60 anos de idade, alegou ser analfabeta e sem instrução suficiente para compreender termos técnicos bancários, o que a torna vulnerável a fraudes.
Afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a "Pacote de Serviço" (totalizando R$1.538,35 em 5 anos, com valores mensais entre R$27,90 e R$28,45) e "empréstimos sobre a RMC" (R$ 27,43), além de outros descontos (R$49,87 e R$46,10).
Sustenta que jamais contratou tais serviços ou empréstimos, e que sua única fonte de renda é um benefício de aposentadoria correspondente a um salário-mínimo, que com esses descontos, resulta em um valor mensal inferior ao salário-mínimo líquido (R$ 1.394,60 em Julho/2025 de um MR de R$ 1.518,00), comprometendo sua subsistência.
Buscou a via administrativa junto ao PROCON Municipal, mas a resposta do banco se limitou ao envio de um suposto contrato contendo apenas digital e assinatura "a rogo" sem identificação ou documentação da pessoa que assinou, e sem a assinatura de duas testemunhas, o que, para ela, compromete a validade jurídica do documento e demonstra a falta de interesse do banco em resolver a questão administrativamente.
Diante disso, requereu a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais não inferior a R$5.000,00.
Em sua petição inicial (ID 116615240 - autos de origem), a Agravante requereu os benefícios da Justiça Gratuita com base na Lei 13.105/2015 (CPC), Lei n.º 1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, alegando não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Apresentou declaração de hipossuficiência e extratos bancários como prova.
A decisão agravada, proferida em 21/07/2025, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça.
O juízo de primeira instância reconheceu o acesso à justiça como garantia fundamental, mas afirmou que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (§ 3º do Art. 99 do CPC).
Fundamentou que, embora a autora tenha apresentado declaração e comprovante de renda de salário mínimo, não juntou documentos que evidenciassem compromissos financeiros mensais ou despesas relevantes (como gastos com saúde, alimentação, aluguel, etc.) que justificassem a impossibilidade de recolhimento de custas mínimas.
Citou jurisprudência do TJPB que permite a concessão parcial e fixou um valor módico de R$50,00 para as custas iniciais, facultando o pagamento em até duas parcelas mensais e sucessivas de R$25,00 cada.
A decisão também considerou que a escolha da Justiça Comum em vez dos Juizados Especiais (gratuitos) impõe o ônus das custas, e se baseou na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, que orienta o exame rigoroso dos pedidos de assistência judiciária gratuita para conter a litigância abusiva em ações repetitivas.
A Agravante, inconformada, interpôs o presente Agravo de Instrumento em 15/08/2025, no prazo legal de 15 dias úteis.
Reitera sua hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social, destacando que sua única fonte de renda é a aposentadoria de um salário-mínimo, já comprometida por descontos que alega serem indevidos.
Afirma ter apresentado documentação robusta (declaração de hipossuficiência e extratos bancários) e que a contratação de advogado não impede a concessão da justiça gratuita, citando jurisprudência.
Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo para afastar a exigência de custas e, ao final, pelo provimento integral para deferir o benefício da justiça gratuita em sua totalidade.
Deixou de recolher o preparo recursal, ratificando seu pedido de gratuidade. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de dispensa de preparo do presente Agravo de Instrumento.
Conforme o disposto no art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso".
O Superior Tribunal de Justiça, de igual forma, consolidou o entendimento de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício".
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADO .
IMPENHORABILIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 . É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2.
Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art . 833, IV, do CPC, que assegura proteção a "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1937497 SP 2021/0140476-2, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Considerando que o presente recurso tem como cerne a discussão sobre a concessão da justiça gratuita ao Agravante, a dispensa de preparo é medida que se impõe, consoante a legislação e a jurisprudência pátria.
Ato contínuo, em face do pedido de antecipação de tutela recursal, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC); do Ministério Público, por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz ou, ainda, de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural e, bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar, para analisar o mérito do agravo de instrumento.
Pois bem.
O presente Agravo de Instrumento merece ser conhecido, por ser tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal foi dispensado, ante a reiteração do pedido de justiça gratuita.
A controvérsia central do presente recurso reside na possibilidade de concessão integral da justiça gratuita à Agravante. É assente que o acesso à justiça é uma garantia fundamental, assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV).
A gratuidade da justiça visa garantir que a hipossuficiência econômica não se torne um óbice à defesa de direitos em juízo, permitindo que o cidadão desprovido de recursos financeiros possa litigar sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
Embora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seja relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos objetivos que a infirmem (Art. 99, § 3º, CPC), no caso dos autos, as peculiaridades da Agravante demonstram a sua efetiva e acentuada vulnerabilidade econômica e social, apta a justificar a concessão integral do benefício.
A Sra.
Josefa Leite da Silva é uma aposentada idosa (60+ anos), com sua única fonte de renda limitada a um salário-mínimo.
Mais do que isso, a própria natureza da demanda revela que esse já exíguo provento está sendo mensalmente reduzido por descontos que a Agravante alega serem indevidos e jamais contratados, os quais a fazem receber um valor líquido inferior ao salário-mínimo (R$ 1.394,60 em Julho/2025).
Essa situação fática, somada à sua condição declarada de analfabeta e sem instrução para compreender termos técnicos bancários, evidencia um quadro de hipossuficiência que transcende a mera autodeclaração.
A exigência do juízo de origem de que a Agravante juntasse "documentos que evidenciassem compromissos financeiros mensais ou despesas relevantes" (como saúde, alimentação, aluguel), embora compreensível no contexto de um controle mais rigoroso, não se coaduna com a realidade de uma pessoa que, já recebe um valor inferior ao mínimo existencial e tem sua renda comprometida por débitos controversos.
Para alguém nessa situação, qualquer valor, mesmo que módico como R$50,00 parcelados, pode representar um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, impedindo-a de buscar a reparação de danos que afetam diretamente sua subsistência e dignidade.
As provas já acostadas aos autos, como a declaração de hipossuficiência e os extratos bancários (ID 116615218 - autos originários), são suficientes para corroborar a alegada necessidade, especialmente considerando o perfil da Agravante.
O direito à gratuidade de justiça não se restringe à miserabilidade absoluta, mas à impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No que tange à argumentação de que a escolha da Justiça Comum, em detrimento dos Juizados Especiais, impõe o ônus das custas, é imperioso salientar que a prerrogativa de escolha da via processual mais adequada para a defesa de seus direitos pertence à parte, e o exercício desse direito não pode ser condicionado ao pagamento de custas quando a hipossuficiência é manifesta.
A complexidade das alegações (contestação de vários tipos de descontos, ausência de contrato válido para analfabeto, repetição de indébito em dobro, danos morais substanciais) pode ter justificado a escolha da Justiça Comum.
Ademais, a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), embora vise coibir a litigância abusiva em ações repetitivas, não deve ser interpretada de modo a inviabilizar o acesso à justiça para indivíduos que, como a Agravante, possuem uma genuína necessidade e estão buscando reparação por alegados atos ilícitos que impactam diretamente sua digna sobrevivência.
A finalidade do instituto da justiça gratuita deve ser preservada, assegurando que aqueles que de fato necessitam não sejam excluídos do sistema de justiça.
A litigância da Agravante, que detalha os descontos sofridos e a recusa administrativa do banco, apresenta-se como legítima busca por direitos e não como abuso.
Por fim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a contratação de advogado particular não é óbice à concessão da justiça gratuita.
O direito à assistência judiciária gratuita visa abranger as despesas processuais, e não limitar a escolha do patrono.
Diante do exposto, os elementos dos autos, somados à especial vulnerabilidade da Agravante, corroboram a necessidade da concessão integral da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e demais legislações aplicáveis, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para REFORMAR a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Sousa/PB no Processo n.º 0806092-47.2025.8.15.0371, e, por conseguinte, DEFERIR INTEGRALMENTE o benefício da Justiça Gratuita em favor de Josefa Leite da Silva.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de origem, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA LEITE DA SILVA - CPF: *47.***.*14-79 (AGRAVANTE).
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18/08/2025 11:44
Conhecido o recurso de JOSEFA LEITE DA SILVA - CPF: *47.***.*14-79 (AGRAVANTE) e provido
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15/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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