TJPB - 0802695-47.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITABAIANA 2ª VARA MISTA PROCESSO Nº: 0802695-47.2025.8.15.0381 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PAULO DA SILVA - PB34227 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC) e especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.
Itabaiana/PB, 5 de setembro de 2025 RENATA BEATRIZ PEREIRA MACIEL LUCENA Técnico(a) Judiciário(a) -
05/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 09:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N. 0802695-47.2025.8.15.0381 [Agêncie e Distribuição] AUTOR: LUANA CARLA DE CARVALHO SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LUANA CARLA DE CARVALHO, em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA – CAGEPA, todos qualificados nos autos, na qual alega, em síntese, que em 02 de julho de 2025, a requerida procedeu ao corte abrupto do fornecimento de água em sua residência, sob a alegação de suposta religação clandestina.
Aduz, ainda, que havia recebido normalmente a fatura do mês, efetuou o pagamento e não possuía débitos em atraso, sendo a conduta da ré totalmente contraditória ao cobrar e cortar simultaneamente o serviço.
Destaca que reside no imóvel com seu filho recém-nascido, com poucos dias de vida, necessitando de cuidados contínuos que dependem diretamente da disponibilidade de água potável.
Pediu a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que a demandada restabeleça imediatamente o fornecimento de água em sua residência e, no mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, exige concomitantemente: a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e b) necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido pelo processo.
No caso em análise, sem imiscuir no pano de fundo da controvérsia (digo, sobre a regularidade ou não da alegada religação clandestina), percebo que a conduta da ré revela-se contraditória ao efetuar cobrança regular do mês e simultaneamente proceder ao corte do serviço pela mesma alegação de consumo irregular.
A interrupção do fornecimento do serviço de água é medida excepcional e o serviço fornecido é essencial, especialmente quando há criança recém-nascida na residência, que demanda cuidados intensivos incompatíveis com a ausência de água potável.
Desse modo, em cognição sumária, a probabilidade do direito em questão revela-se pelo reconhecimento da ilicitude da suspensão no fornecimento, motivada por alegação não comprovada de irregularidade, mormente quando não havia débito em atraso que justificasse tal medida extrema.
O art. 22 do CDC estabelece que os serviços essenciais devem ser contínuos, e a jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o corte de água por se tratar de serviço público fundamental e vital ao ser humano.
Em paralelo, o perigo da demora advém do fato de que a privação do fornecimento de água compromete a saúde e dignidade da criança recém-nascida e de toda a família, criando situação de extrema vulnerabilidade que pode causar danos irreversíveis, sobretudo considerando a hipervulnerabilidade de um bebê com poucos dias de vida.
Portanto, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, inclusive, liminarmente, nos termos do art. 300 do CPC, sobretudo pela reversibilidade do provimento.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência e, em consequência, determino à parte demandada que restabeleça imediatamente o fornecimento de água na unidade consumidora localizada na Rua Rosendo Elias, nº 134A, centro, Salgado de São Félix-PB, devendo promover o religamento do serviço no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se porventura já se consumou o corte, mantendo o fornecimento de forma ininterrupta até ulterior decisão judicial.
Registro que os efeitos desta decisão não alcançam eventuais faturas vencidas posteriormente ou outras decorrentes do consumo normal da água na referida unidade consumidora.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da ordem acima, o que faço com alicerce no art. 497, parágrafo único, do CPC.
Inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta hipossuficiência da autora e pelas facilidades de a requerida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, notadamente acerca da regularidade do procedimento que culminou com o corte do fornecimento.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação/mediação, pois a demandada, através de sua procuradoria, tem reiterado a postura de não comparecer às tentativas de acordo ou informado não haver interesse em compor a lide.
Ademais, a audiência poderá ser aprazada em outro momento, na forma do art. 139, V, do CPC.
CITE-SE a parte ré, para, no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 183, §2º do CPC), apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (art. 344, NCPC), devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC) e informar se deseja tentar compor o objeto da lide em audiência.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC) e especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.
Após, renove-se a conclusão.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
20/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 10:51
Determinada a citação de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (REU)
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06/08/2025 10:51
Determinada diligência
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28/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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26/07/2025 14:47
Juntada de Petição de cota
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26/07/2025 08:08
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:11
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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25/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:06
Determinada diligência
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25/07/2025 18:06
Declarada incompetência
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25/07/2025 17:45
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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25/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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