TJPB - 0801465-25.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:45 Publicado Sentença em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801465-25.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 I – RELATÓRIO SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, igualmente qualificado.
 
 Aduziu a parte requerente, em síntese, que foi surpreendida com a realização de descontos em seus rendimentos, devido a contratos de CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, que ela jamais celebrou.
 
 Nesta toada, requereu (1) a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização a título de danos morais; (2) a devolução em dobro do valor já descontado; (3) a declaração de nulidade da pactuação e consequente cessação dos descontos.
 
 Juntou documentos.
 
 Justiça gratuita concedida (id. 112189156).
 
 Contestação da parte ré no id. 112189156.
 
 Preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir e impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor.
 
 No mérito, afirmou que houve sim a celebração de contratos de empréstimo entre as partes, pugnando, consequentemente, pela improcedência dos pedidos da inicial.
 
 Juntou documentos.
 
 Réplica em seguida.
 
 Instadas a especificarem provas, as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES I - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
 
 Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
 
 Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
 
 No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
 
 II – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
 
 Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
 
 Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
 
 Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
 
 MÉRITO A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Compulsando os autos, verifico que o réu argumenta que a operação foi contratada por meio digital, não havendo, assim, qualquer nulidade na contratação.
 
 A parte autora argumenta que a contratação fora nula.
 
 Observo a ausência de assinatura física no contrato, o que afronta a Lei Estadual nº 12.027/2021.
 
 No Estado da Paraíba, está em vigência a Lei Estadual nº 12.027/2021.
 
 A norma estadual, em seu art. 1º, determina que: “Art. 1º - Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” (grifei) O parágrafo único, por sua vez, conceitua operações de crédito como sendo: “todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” Os contratos anexados foram assinados de forma eletrônica, violando, portanto, a Lei Estadual nº 12.027/2021, sendo imprescindível a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
 
 Como a parte promovente é idosa (documento de identidade – ID. 112140464), a assinatura digital no contrato acostado aos autos não é apta a demonstrar a regularidade da contratação e, consequentemente, a licitude dos descontos ora debatidos.
 
 O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
 
 O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
 
 Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
 
 No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos.
 
 Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois efetuou o desconto das parcelas do cartão de crédito, embora não tenha havido a utilização pelo consumidor, inexistindo, na hipótese, erro justificável.
 
 Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a parte autora à repetição do indébito.
 
 No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
 
 Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
 
 Assim, em que pese os transtornos enfrentados pelo autor, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
 
 Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc.
 
 I, CPC), o que não fez.
 
 Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
 
 Leciona Rizzatto Nunes 1 que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um.
 
 Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”.
 
 Aqui, vale pontuar que o autor recebeu o valor do empréstimo, que foi depositado em sua conta, conforme informação de ID 116086472, e usufruiu dos valores, antes mesmo de qualquer desconto em sua conta, sem devolução ao banco.
 
 Não houve constrangimento na cobrança nem negativação do nome do consumidor.
 
 Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.
 
 Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
 
 I, CPC).
 
 Inclusive, este é o entendimento deste Eg.
 
 Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
 
 ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTA BANCÁRIA.
 
 COBRANÇA DE TARIFA.
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
 
 FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA.
 
 COBRANÇAS ABUSIVAS.
 
 RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
 
 MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2.
 
 Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3.
 
 Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
 
 Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel.
 
 Des.
 
 José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B.
 
 Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira.
 
 Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada.
 
 Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
 
 Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des.
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei.
 
 Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
 
 SÚMULA N. 518 DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DANO MORAL.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
 
 PRESSUPOSTOS.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
 
 O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3.
 
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4.
 
 A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
 
 Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5.
 
 Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6.
 
 Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório.
 
 III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar inexistentes as relações jurídicas combatidas, determinando o cancelamento do débito, bem como para condenar o promovido à restituição de todos os valores descontados indevidamente, em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), a partir do respectivo desconto.
 
 Autorizo a compensação entre os valores transferidos pelo réu à parte autora, indicados no id. 116086472, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa.
 
 Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, no percentual de 30% para a parte autora se 70% para o promovido, vedada a compensação.
 
 Os valores são, por ora, inexigíveis da parte autora, ante a gratuidade deferida.
 
 Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
 
 Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
 
 Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
 
 Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Ingá, data da assinatura digital.
 
 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
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                                            27/08/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 09:07 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/08/2025 06:31 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2025 03:51 Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 03:51 Decorrido prazo de SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA em 01/08/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:36 Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 08:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2025 08:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/07/2025 15:44 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/07/2025 09:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/06/2025 17:54 Expedição de Carta. 
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                                            02/06/2025 03:47 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 16:17 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 16:17 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 15:43 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            12/05/2025 15:43 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *00.***.*15-15 (AUTOR). 
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                                            07/05/2025 14:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/05/2025 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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