TJPB - 0838436-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 15:04
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ELISA DA SILVEIRA VARELA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de JULIANA MUNIZ DE ANDRADE em 23/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:14
Determinada diligência
-
25/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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19/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:46
Juntada de Petição de cota
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19/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
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19/10/2023 01:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 02:07
Decorrido prazo de GEISE DA CONCEICAO AMARANTE MELO em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
G.
A.
B., menor impúbere representando por sua genitora GEISE DA CONCEIÇÃO AMARANTE MELO, através de Advogado, moveram ação de Execução de Alimentos em face de GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR, alegando, em síntese: Que foram fixados alimentos em favor do menor em meio salário mínimo.
Todavia, ele não vem pagando o valor total da pensão, estando em débito de R$ 2.014,72, referente aos meses de abril, maio e junho de 2023, além dos meses que se venceram durante o curso da ação.
Citado, o executado não apresentou justificativa.
Parecer do Ministério Público pela prisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É inconteste a inadimplência alegada pela promovente por parte do devedor, posto que o mesmo, apesar de devidamente citado para pagar o débito, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nada justificou.
Reza o art. 528, § 1º, do CPC: Art. 528, do CPC: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. §1º.Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517”.
Além do mais, conforme dita o § 7º, do art. 528, do CPC, o débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Desta forma, com fulcro no art.5º, inciso LXVII, da Constituição Federal c/c art. 528, § 1º, do CPC, decreto a prisão civil de GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR, qualificado nos autos, pelo prazo de sessenta (60)dias, a ser cumprida no Presídio do VALENTINA, em local apropriado para presos por dívida de pensão alimentícia.
Para elidir a prisão, deverá o promovido quitar a dívida executada no valor de R$ 2.014,72, referente aos meses de abril, maio e junho de 2023, além dos meses que se venceram durante o curso da ação, conforme § 7º, do art. 528, do CPC.
Expeça-se mandado de prisão, acrescentando que o referido mandado terá prazo de validade de um ano, para fins de cadastramento no BNMP2.
Intime-se.
João Pessoa, 20 de setembro de 2023.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 11:01
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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19/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:49
Determinada diligência
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01/09/2023 11:20
Conclusos para decisão
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28/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:43
Decorrido prazo de GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 23:03
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 11:10
Determinada diligência
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10/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 12:41
Determinada diligência
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15/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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