TJPB - 0840367-02.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0840367-02.2024.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Perdas e Danos] RECORRENTE: COSME VIEIRA DOS SANTOS Advogado (a): GABRIELLY RODRIGUES TORRES - PE63778 RECORRIDO:ITAÚCARD Advogado (a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO REGULAR DO CARTÃO E PAGAMENTO DAS FATURAS PELO PERÍODO DE 52 MESES.
CONFIRMAÇÃO DE QUE AS FATURAS FORAM REMETIDAS AO ENDEREÇO DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO LEGÍTIMO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA REGULAR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação ajuizada por Cosme Vieira dos Santos em face do Banco Itaucard S.A., sob a alegação de que não teria contratado os serviços de cartão de crédito que originaram débito em seu nome, resultando em inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Requereu, em razão disso, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da instituição financeira em danos morais.
O Juízo de origem, após análise das provas, julgou improcedente o pleito autoral, reconhecendo que o banco se desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar a existência de contratação, utilização do cartão por mais de quatro anos, pagamento regular das faturas e correspondência entre o endereço cadastrado junto à instituição e a residência do autor.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, reiterando a inexistência de vínculo contratual e pugnando pela condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o recorrido sustentou a higidez da contratação e a ausência de qualquer conduta ilícita, defendendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO As matérias devolvidas à apreciação deste colegiado concentram-se em dois pontos centrais: Da alegada ausência de vínculo contratual, se restou comprovada a inexistência de contratação ou se, ao contrário, os documentos acostados demonstram a relação jurídica entre as partes.
Do cabimento da indenização por danos morais e do quantum indenizatório, se a negativação teria sido indevida, ensejando reparação, ou se decorreu de inadimplência legítima, afastando a possibilidade de indenização.
III -RAZÕES DE DECIDIR Concedo a Gratuidade de Justiça.
O recorrente alega que jamais celebrou contrato com o recorrido e que as faturas juntadas aos autos não comprovam a contratação, tratando-se de documentos unilaterais.
Todavia, os elementos probatórios colacionados demonstram de forma inequívoca que o cartão foi utilizado por período superior a 52 meses, com regular pagamento de suas faturas pelo autor. É notório que a conduta de adimplir prestações mensais, por anos, revela comportamento concludente de aceitação da relação contratual, afastando a tese de fraude.
Como bem pontuou a sentença, é “de causar estranheza” a alegação de desconhecimento da dívida, pois um suposto fraudador não se prestaria a quitar faturas de cartão de crédito ao longo de tantos meses.
Some-se a isso a informação de que as faturas foram remetidas, reiteradamente, ao endereço do autor, circunstância por ele mesmo confirmada em audiência, reforçando o vínculo contratual.
Dessa forma, a tese de inexistência de relação jurídica não merece guarida.
Com base nisso, o recorrente sustenta que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, invocando jurisprudência sobre hipóteses de inscrição irregular.
No entanto, diversamente dos precedentes citados, no caso em tela restou comprovada a legitimidade do débito.
A inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos decorreu de inadimplemento contratual, o que se insere no exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja danos morais, sendo necessária a demonstração de conduta abusiva ou vexatória, o que não se vislumbra no caso, vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Não houve excessos na cobrança, tampouco anotação indevida: a negativação limitou-se a registrar a inadimplência de débito regular.
Assim, ausente o ilícito, inexiste dano moral indenizável.
Quanto ao quantum indenizatório pleiteado, sequer há falar em fixação de valor, diante da improcedência do pedido.
Ainda que houvesse cabimento, não poderia servir como fonte de enriquecimento sem causa, mas apenas como compensação proporcional ao efetivo dano, o que não restou configurado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto por Cosme Vieira dos Santos, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tese firmada: a comprovação de utilização prolongada de cartão de crédito e o pagamento regular de suas faturas evidenciam a existência de vínculo contratual, afastando a alegação de fraude; em tal hipótese, a negativação por inadimplemento é legítima, não configurando dano moral indenizável.
RELATÓRIO DISPENSADO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser exigidas caso venha a cessar a condição de hipossuficiência da parte beneficiária, conforme previsto em lei. É COMO VOTO.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
19/08/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 21:39
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:39
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:03
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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