TJPB - 0818392-74.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Gratificações e Adicionais] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0818392-74.2020.8.15.2001 REQUERENTE: ISAAC GOMES DOS SANTOS, LUIS GOMES DOS SANTOS, JOSIMAR BATISTA PEREIRA, DAVID INACIO DE LIMA, ROSIMAR MIRANDA DA SILVA, NELSON DOS SANTOS CLEMENTINO, MARCOS GUEDES, MAURICIO DIAS DA SILVA, JOSE DE ARIMATEIA SANTOS GOMES, ROBSON RANGEL DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXECUTADO. - CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. - Homologa-se os cálculos apresentados pelo executado quando há concordância expressa da parte exequente e quando os mesmos são elaborados em consonância com a sentença prolatada.
Vistos, etc..
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Instado a se manifestar acerca da Impugnação ofertada o exequente concordou expressamente com os valores apresentados, ao tempo em que também renunciou ao valor que eventualmente exceder ao teto previsto para os pagamentos via requisitório de pequeno valor, (id. 106833427). É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a parte executada apresentou os cálculos dos valores a serem adimplidos, tendo a parte exequente concordado expressamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte executada, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, adote as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ c/c art. 22 §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que a autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Caso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1 Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e, após, ausentes requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Intime-se o ilustre advogado para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a transferência de valores, caso não os tenha já informado.
Em seguida, ausentes requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
Por oportuno, no que compete aos honorários advocatícios, caso pendente fixação, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º do art. 85 do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art. 85,§ 5º).
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
26/10/2022 01:43
Baixa Definitiva
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26/10/2022 01:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/10/2022 01:42
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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21/10/2022 00:10
Juntada de Petição de cota
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07/10/2022 00:14
Decorrido prazo de NELSON DOS SANTOS CLEMENTINO em 05/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:14
Decorrido prazo de ROSIMAR MIRANDA DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSIMAR MIRANDA DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:26
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ROBSON RANGEL DA SILVA RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 05/10/2022 23:59.
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30/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:49
Recurso Especial não admitido
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08/07/2022 10:40
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:39
Juntada de Petição de cota
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21/06/2022 00:46
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:18
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:18
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:11
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de ROBSON RANGEL DA SILVA RODRIGUES em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de ROBSON RANGEL DA SILVA RODRIGUES em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:10
Decorrido prazo de NELSON DOS SANTOS CLEMENTINO em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ROSIMAR MIRANDA DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:10
Decorrido prazo de NELSON DOS SANTOS CLEMENTINO em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ROSIMAR MIRANDA DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:10
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:10
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 28/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:19
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2022 04:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 01:14
Juntada de Petição de cota
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03/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2022 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2022 09:36
Conclusos para despacho
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16/02/2022 00:13
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 15/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 10:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/11/2021 00:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 17/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 00:03
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 17/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 00:03
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 17/11/2021 23:59:59.
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15/10/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 18:15
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2021 18:15
Conhecido o recurso de ISAAC GOMES DOS SANTOS - CPF: *45.***.*29-87 (APELANTE) e provido
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08/10/2021 10:07
Conclusos para despacho
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08/10/2021 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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08/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
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20/07/2021 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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20/07/2021 07:52
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:13
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 00:13
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 19/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/06/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 08:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 13)
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15/06/2021 17:44
Conclusos para despacho
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15/06/2021 17:44
Juntada de Certidão
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15/06/2021 17:44
Juntada de Certidão
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15/06/2021 16:45
Recebidos os autos
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15/06/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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