TJPB - 0809409-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/11/2024 21:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0809409-81.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREA LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA - PB26264 REU: FERRARI VEICULOS LTDA - ME, ALEXANDRE, BRENO PEREIRA Advogados do(a) REU: JOAO PEDRO ANDRADE ALEXANDRE - PB16794, ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA - PB5218 Advogado do(a) REU: MARIA LETICIA SOARES E SILVA - PB32117 Advogados do(a) REU: JOAO PEDRO ANDRADE ALEXANDRE - PB16794, ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA - PB5218 DESPACHO
Vistos.
Antes de sanear o feito, observo que a parte autora juntou novas provas documentais.
Isto posto, intime-se os promovidos para que se manifestem acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
09/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:19
Juntada de provimento correcional
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22/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:59
Juntada de Petição de comunicações
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06/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809409-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 20:06
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2024 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/02/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/02/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 11:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/01/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/02/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/11/2023 12:47
Recebidos os autos.
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22/11/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de FERRARI VEICULOS LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BRENO PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDREA LOPES DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:38
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809409-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANDREA LOPES DOS SANTOS em face da ALEXANDRE, BRENO PEREIRA e WF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de determinar que a promovida cesse as ameaças e cobranças direcionadas à autora, até que seja resolvida a discussão judicial.
Afirma a Promovente que, em dezembro de 2019, comprou um veículo do Sr.
Harley Bruno Dantas Rodrigues.
Após dois anos de uso do veículo, colocou o bem em anúncio na plataforma OLX para venda.
Dentre os interessados pelo veículo estava o primeiro promovido, que informou ser proprietário da concessionária WF e afirmou ter interesse na aquisição do bem.
Em julho de 2022, a autora levou o bem para a concessionária, ocasião em que foram retiradas fotos e feitas as averiguações da situação do veículo.
Depois disso, esta última passou a divulgar o carro e o vendeu a um cliente, tendo a concessionária repassado para a autora pela venda o valor de R$ 44.535,000.
Alega que, depois de seis meses da efetivação do negócio, o requerido Alexandre ligou para a promovente informando que o carro possuía sinistro e passagem por leilão anterior à negociação, requerendo que a autora devolvesse o valor recebido, bem como chamando-a de estelionatária.
Sustenta que desconhecia a situação narrada pelo promovido acerca do veículo. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Verifico que não há provas que evidenciem o direito pleiteado pela parte autora, até o presente momento.
As conversas juntadas pelo autor não demonstram o teor da ameaça que alega ter sofrido.
O que se observa, ao menos com base no que há nos autos, é o exercício regular do direito de cobrança pelos réus.
Eventuais excessos não foram verificados.
Enquanto não se dá oportunidade à Promovida de provar o contrário, não se pode ter por verossímil a afirmação contida na exordial.
Assim, com amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar, até o presente momento, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sem prejuízo de posterior reanálise da medida de urgência, diante de novas provas trazidas pelas partes.
Intime-se a parte autora desta decisão, via DJEN.
Defiro a gratuidade requerida pela parte autora.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
28/09/2023 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA LOPES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*19-04 (AUTOR).
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28/09/2023 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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16/04/2023 20:26
Conclusos para despacho
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06/04/2023 18:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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