TJPB - 0830167-96.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Promoção / Ascensão] 0830167-96.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSE ROBERTO SILVA DE LIMA em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Em sua inicial, aponta o autor que é policial militar do Estado da Paraíba, admitido em 17/08/2012; tendo sido promovido à patente de cabo em abril de 2022, por força da Lei estadual n.º 12.227/2022, após sete anos na função.
Informa, contudo, que apesar de ter sido promovido pela lei de sete anos, a promoção foi realizada após dez anos de serviço - não sendo contabilizados três anos.
Logo, requer a retificação de sua ficha funcional para a contagem correta do tempo de serviço, bem como que o referido tempo de exercício seja computado para fins de participação no Curso de Habilitação de Sargentos (CHS).
Por fim, requer a condenação do ente público ao pagamento dos vencimentos e funções devidas do cargo e o pagamento das “diferenças remuneratórias desde o reconhecimento da data da promoção até a efetiva realização da medida”.
Atribui à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Decido.
Da análise acurada da exordial, verifico que o pedido formulado, no que tange à obrigação de pagar, não obedece aos ditames fixados pela lei processual civil.
Nesses termos, destaco que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo ser certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações excepcionadas acima, pois os valores a serem pagos podem e devem ser quantificados.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Ademais, o valor atribuído à causa pela parte autora se encontra em descompasso com o que preconiza o art. 292 do CPC, mormente por não haver quantificação no que tange aos valores relativos às parcelas supostamente vencidas, somados ao valor das vincendas (art. 292, §2º, CPC).
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido em razão da suposta diferença de proventos quanto ao cargo que sustenta fazer jus em virtude de promoção - declinando detalhadamente as datas e os respectivos montantes; a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder à soma dos danos materiais (quinquênio anterior somado às prestações vincendas) a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 292.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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