TJPB - 0841167-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:37
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0841167-10.2025.8.15.2001 [Acidente Aéreo] AUTOR: MARCOS ANTONIO GOUVEIA DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de ação de busca e apreensão na qual o Promovente requereu a desistência do processo, antes da citação da parte Ré. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir o processo, pela desistência.
Posto isto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/08/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 10:41
Determinado o arquivamento
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21/08/2025 10:41
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 06:28
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 19:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/07/2025 02:08
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:49
Determinada diligência
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16/07/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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