TJPB - 0860033-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2025 23:59.
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18/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 22:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de FELIX TADEU CORREIA DE LIRA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:45
Decorrido prazo de FELIX TADEU CORREIA DE LIRA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2025 15:14
Expedição de Carta.
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15/01/2025 15:13
Juntada de carta
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07/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:08
Processo Desarquivado
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19/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 09:16
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de FELIX TADEU CORREIA DE LIRA JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:02
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860033-71.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: FELIX TADEU CORREIA DE LIRA JUNIOR SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de FELIX TADEU CORREIA DE LIRA JUNIOR, todos devidamente qualificados na exordial.
As partes entraram em acordo, devidamente assinada pelo executado, com firma reconhecida (ID 83317189), razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível), devidamente assinada pelo executado, com firma reconhecida, e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 83317189) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Ressalta-se que referida sentença homologatória constitui título judicial sendo cabível, em qualquer momento, o desarquivamento dos autos para cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento do acordo.
Assim, não há razão para a suspensão do feito até a quitação das parcelas, razão pela qual torno sem efeito o despacho de ID. 88612957.
Custas quitadas.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
17/04/2024 11:03
Determinado o arquivamento
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17/04/2024 11:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/04/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:48
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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07/12/2023 12:36
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:30
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto a certidão constante do id 82225683. -
16/11/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de FELIX TADEU CORREIA DE LIRA JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860033-71.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: FELIX TADEU CORREIA DE LIRA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra FELIX TADEU CORREIA DE LIRA JUNIOR, igualmente qualificado.
Alegou a embargante que sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas processuais e por falta de pressuposto válido e regular do processo deixou de observar que elementos do processo que afastam a falha apontada na sentença não foram observados.
Requereu, ao final, fosse emprestado efeito modificativo aos Embargos de Declaração para declarar a sentença nula e prosseguimento do feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA TEMPESTIVIDADE DO EMBARGOS O art. 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Diante disso, os Embargos são tempestivos.
DO CABIMENTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, é possível a interposição de Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
A sentença embargada declarou a extinção processual sem resolução do mérito nos termos do art.485, IV do CPC o que, na verdade, fez sem observância aos preceitos processuais, pois o processo as partes são capazes, há capacidade postulatória e competência do juízo e, especialmente, as custas devidamente recolhidas.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 c/c 487, I, ambos do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, suprir as omissões apontadas e enfrentar as questões de ordem pública trazidas nos autos, de modo a declarar nula a sentença de extinção e determinado o prosseguimento do feito com as mudanças requeridas pela parte autora no id.70053751.
Anotações necessárias.
Citem-se e intime-se.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2023 14:09
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de FELIX TADEU CORREIA DE LIRA JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2023 23:59.
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02/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:25
Indeferida a petição inicial
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08/03/2023 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2023 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 16:29
Conclusos para despacho
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23/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 22:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (08.***.***/0001-60).
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23/11/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 22:00
Determinada diligência
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22/11/2022 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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