TJPB - 0811101-44.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:47
Juntada de Petição de cota
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02/09/2025 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 02:03
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 00:01
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 08:41
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0811101-44.2025.8.15.2002 Polo Passivo: GUILHERME CRUZ DE ARAUJO Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o investigado GUILHERME CRUZ DE ARAÚJO , que foi preso em flagrante no dia 19 de junho de 2025, tendo, em audiência de custódia, sido encarcerado cautelarmente, de modo que, pelos presentes autos, até a presente data, encontra-se PRESO. É o sucinto relatório.
Decido.
Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que o acusado foi denunciado pelas práticas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Vê-se que o increpado, após ser devidamente notificado, apresentou defesa prévia (id. 121242688) através de Advogado constituído, sem arguição de preliminares.
Não há, desta feita, preliminares a serem analisadas da peça defensiva, porquanto os fatos levantados na defesa dependem de instrução probatória.
A materialidade e indícios de autoria restam consubstanciados nos documentos que instruem o presente feito, bem assim emergem do auto de apreensão encartado nos autos.
A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA GUILHERME CRUZ DE ARAÚJO nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 10:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Meet, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/686fac874a1d05411c21c288 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i.
Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito -
28/08/2025 07:17
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 07:09
Juntada de Ofício
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28/08/2025 07:02
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 06:58
Juntada de Ofício
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28/08/2025 06:54
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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28/08/2025 06:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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27/08/2025 22:08
Recebida a denúncia contra GUILHERME CRUZ DE ARAUJO - CPF: *12.***.*51-86 (INDICIADO)
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27/08/2025 21:04
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:02
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/08/2025 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 22:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 22:59
Determinada diligência
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13/08/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 23:24
Determinada diligência
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04/08/2025 23:24
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:43
Juntada de Petição de denúncia
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11/07/2025 08:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2025 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2025 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 08:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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