TJPB - 0812899-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2025 23:02
Expedição de Carta.
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10/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de KYLLIER PAULLER FALCAO GOMES em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812899-48.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se com a citação da demandada Paula Camila Lucio de Melo no endereço abaixo, para dar início ao cumprimento da sentença: Diligências citatórias pela justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 15:36
Juntada de carta
-
12/01/2025 15:35
Juntada de carta
-
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULA CAMILA LUCIO DE MELO PUBLICIDADE E PROPAGANDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2024 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULA CAMILA LUCIO DE MELO em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:26
Decorrido prazo de TIPPO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:00
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
10/04/2024 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 07:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULA CAMILA LUCIO DE MELO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULA CAMILA LUCIO DE MELO PUBLICIDADE E PROPAGANDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de TIPPO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 20:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2023 00:59
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812899-48.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KYLLIER PAULLER FALCAO GOMES REU: PAULA CAMILA LUCIO DE MELO, PAULA CAMILA LUCIO DE MELO PUBLICIDADE E PROPAGANDA - ME, TIPPO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória promovida por KYLLIER PAULLER FALCÃO GOMES, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, que move em face de PAULA CAMILO LUCIO DE MELO, FOLKS COMUNICAÇÃO (Paula Camila de Lucio Melo Publicidade e Propaganda) e TIPPO COMÉCIO DO VESTUÁRIO LTDA, visando o recebimento de dívida da parte promovida, no montante de e R$ 85.955,71 (oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Devidamente citada, conforme se verifica dos Ids n. 67990041 e 75440629, respectivamente, citações por CARTA AR da empresa demandada e da sua representante legal, ambas no polo passivo da lide.
Não há notícias de pagamento da dívida monitória nos autos, nem apresentação de Embargos Monitórios, conforme atesta movimentação do sistema de 21/07/2023.
Após manifestações da parte autora – Ids n. 76569033 e 76574173, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Registre-se que, no que se refere à ação monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)” Por conseguinte, verifica-se que a petição inicial preenche os pressupostos legais da ação monitória, pois, está acompanhada de prova escrita robusta o suficiente para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
INADIMPLEMENTO.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA EMBASAR A AÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Ação monitória instruída com o instrumento de contrato de crédito pessoal (fls. 44/49), cópias do extrato da conta corrente do réu (fls. 50/52) e a ficha gráfica da operação (fls. 53/54).
Rejeita-se a alegação de carência de ação.
Os documentos juntados demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e se inserem na previsão do art. 700 do Código de Processo Civil.
O Contrato de Crédito Pessoal (fls. 44/49) diz respeito a uma cooperativa de crédito com utilização dos recursos para atividades profissionais, de modo que não se verifica espaço sequer para incidência do conceito de consumidor por equiparação (art. 29 do CDC).
Documentos juntados que constituíam prova escrita para instrução da ação monitória.
Ressalte-se que o réu não nega a realização do empréstimo, cujo pagamento, inclusive, foi devidamente realizado até a 19ª parcela.
Também não negou a disponibilização da quantia em sua conta corrente e se limitou a sustentar que os documentos apresentados são insuficientes para aparelhar a ação monitória.
A questão relativa à falta de assinatura dá-se, obviamente, pela contratação através de terminal eletrônico, onde é sabido que a transação é realizada através de senha pessoal.
Competia ao apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito, em especial a inexistência ou a quitação total do empréstimo, o que não foi feito.
Precedentes da Turma Julgadora.
Em relação ao vencimento antecipado das parcelas, não há qualquer abusividade na cláusula oitava, parágrafo segundo (fl. 46), que impõe aquele ônus ao consumidor em mora.
Constitui faculdade da qual o credor que pode ou não fazer uso para ver ressarcido o seu patrimônio e não se trata de previsão abusiva.
Eventual afastamento desta cláusula obrigaria o credor a aguardar o vencimento de todas as prestações para, então, poder cobrar o devedor inadimplente, o que não seria razoável.
Ação monitória julgada procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Apelação Cível nº 1000722-15.2020.8.26.0067.
Nesse sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito postulado, de modo a fundamentar a ação em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial para atingir o fim da ação monitória. É o caso dos autos.
A revelia, por versar a lide sobre direitos patrimoniais disponíveis, gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, dos quais o pedido monitório decorre logicamente.
No caso em tela, em face da revelia e do não pagamento da dívida ou apresentação de embargos monitórios, a relação jurídica entre as partes está demonstrada na Inicial de Id n. 55854165 e demais documentos que comprovação a relação jurídica entre as partes.
Resta caracterizada a revelia, conforme Art. 344 do CPC/2015, visto que transcorreu o prazo legal, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na Inicial, juntamente com os documentos acostados, que comprovam as alegações.
DISPOSITIVO DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º, do Código do Processo Civil/2015.Arbitro os honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente, em favor do autor, o qual também deverá ser reembolsado da taxa judiciária e as despesas processuais.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, apresentando o cálculo atualizado do débito nos moldes ora determinados, acompanhado das custas necessárias, se o caso.
Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:26
Determinada diligência
-
27/09/2023 17:26
Decretada a revelia
-
27/09/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:24
Decorrido prazo de PAULA CAMILA LUCIO DE MELO em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:17
Decorrido prazo de PAULA CAMILA LUCIO DE MELO PUBLICIDADE E PROPAGANDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2022 12:21
Juntada de provimento correcional
-
18/11/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 19:04
Indeferido o pedido de KYLLIER PAULLER FALCAO GOMES - CPF: *89.***.*96-51 (AUTOR)
-
27/09/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 22:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 20:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 04:43
Decorrido prazo de TIPPO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 14:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 07:14
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 21:02
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/05/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:07
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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