TJPB - 0802124-31.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2025 02:02
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802124-31.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: MURILO QUINTAO DOS SANTOS.
DECISÃO Trata de Busca e Apreensão em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual a parte autora alegou, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
O processo extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de notificação da parte ré, de modo que não houve a constituição da mora.
Após, as partes firmaram acordo extrajudicial para dar efetiva resolução à dívida que deu ensejo à presente ação.
Petição da parte ré requerendo a baixa da restrição RENAJUD. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a restrição judicial incidente sobre o veículo ainda não foi retirada, eis que a que foi retirada no ID. 72776703, retirou a de circulação, mas manteve a de transferência.
Posto isso, DEFIRO o pedido de desbloqueio do RENAJUD.
O gabinete retirou a restrição de transferência do veículo objeto dos autos.
Sem mais providências aos presentes autos, determino o arquivamento do feito.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:53
Deferido o pedido de
-
25/06/2025 17:53
Determinado o arquivamento
-
18/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:55
Processo Desarquivado
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17/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:16
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:50
Juntada de Alvará
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12/04/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2024 00:53
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802124-31.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: MURILO QUINTAO DOS SANTOS.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
No curso da demanda, a parte ré peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Tendo as partes transacionado acerca do objeto da lide mediante acordo extrajudicial assinado pelos causídicos de ambas as partes, que possuem poderes para tanto, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Ademais, a suspensão se afigura desnecessária, uma vez que o acordo firmado entre as partes abarca a totalidade do débito existente e inexiste parcelamento a justificar a suspensão dos autos.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Expeça o alvará requisitado pela parte exequente, observando-se os dados bancários constantes do acordo de Id. 84634767, bem como os depósitos judiciais realizados pela parte executada nos Ids. 73024110, 74548911, 76033416 e 79147234.
Honorários sucumbenciais conforme pactuado.
Expedidos o alvará, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:23
Homologada a Transação
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07/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:26
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 18:25
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 26/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:28
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0802124-31.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A..
REU: MURILO QUINTAO DOS SANTOS.
SENTENÇA Trata de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas.
Liminar deferida, o bem foi apreendido e o réu foi citado.
Réu apresentou contestação e pedido de reconsideração.
Aportou Decisão do Eg.
TJPB, nos autos de agravo de instrumento, concedendo tutela antecipada para restituição do veículo à parte ré (agravante).
O veículo foi restituído à pate ré, e houve baixa na restrição do RENAJUD.
Petição da parte ré, apresentando depósito judicial de quatro parcelas que estavam vencidas, bem como da parcela do mês de maio/2023, esta última, informando a impossibilidade de pagamento em razão do cancelamento dos boletos pela parte autora.
Impugnação à contestação apresentada.
Foi aportado malote digital, nos autos, com decisão do E.TJPB dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, com fundamento na ausência de constituição da mora da parte ré. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica a envolver as partes litigantes fundamenta-se em contrato de financiamento para aquisição de bens e/ ou serviços, por meio do qual a instituição financeira torna-se credora de quantia certa e cujas obrigações firmadas pelo devedor são garantidas por meio de alienação fiduciária do bem adquirido.
Dispõe o art. 3º do Dec.
Lei 911/69 “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (Redação dada pela Lei 13.043/2014)”.
Nesse diapasão, para o regular processamento e julgamento dessas ações, imperioso que a parte autora, no caso a instituição financiadora credora, comprove, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos legais para a expedição do mandado liminar de busca e apreensão, tais como a existência do contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária e a constituição em mora do devedor, esta última podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, in casu, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2º do art. 2º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014).
Considerando o reconhecimento da ausência de constituição da mora, no caso em comento, pelo E.TJPB (ID. 79178612), observa-se a ausência de pressuposto processual, uma vez que fez juntar aos autos notificação extrajudicial inválida.
Reprise-se, ausente amparo legal para atendimento de tal requisito (notificação extrajudicial) no decorrer do feito, eis que, cediço, dita providência/diligência é condição sine qua non para a propositura de uma ação de busca e apreensão, constituindo, portanto, a notificação extrajudicial um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular específico em demandas desta natureza.
Para melhor ilustrar meu posicionamento, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACOSTADA AOS AUTOS REFERENTE À PARCELA DIVERSA DAQUELAS QUE ENSEJARAM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
APRESENTAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO, DE NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPRESTABILIDADE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO VERIFICADA DE OFÍCIO.
SÚMULA 72 DO STJ.
ART. 485, IV, § 3º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Se na conformidade da Súmula nº 72, do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não satisfeita essa condição, em face da ausência de notificação da devedora acerca da mora das parcelas referidas na ação, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não adotada essa providência, de ofício, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, em grau de recurso.
Inteligência do art. 485, IV, § 3º, do CPC. 2.
Além disso, o pagamento da prestação reclamada na notificação, antes da propositura da ação, elide a constituição em mora.
O não pagamento de novas parcelas, vencidas na sequência, após o pagamento da prestação reclamada na notificação, caracteriza novo inadimplemento e exige nova notificação extrajudicial. 3.
Ainda, é inadmissível a configuração da mora posteriormente ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, uma vez que a constituição em mora é pressuposto processual ao próprio aforamento da demanda. 4.
Sentença mantida, mas por fundamento diverso.
Apelo desprovido. (Apelação nº 0710547-95.2016.8.01.0001, 2ª Câmara Cível do TJAC, Rel.
Júnior Alberto. j. 28.11.2017).
E pondo fim a qualquer celeuma acerca da temática, o e.
STJ sumulou o seguinte entendimento: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72).
A notificação prévia, portanto, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que tenha dado ao devedor oportunidade de defesa para purgar a mora ou demonstrar a sua inexistência, servindo, ainda, para constituí-lo em mora a justificar a promoção desta ação.
DISPOSITIVO.
Posto isso e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o faço com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015.
Condeno a parte autora em custas e honorários no patamar de 10% do valor da causa.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Interposta apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias, e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte exequente/réu para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, referente aos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
Igualmente, intime a parte exequente para indicar conta bancária do credor para recebimento dos valores depositados em Juízo; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte o exequente/réu, após decorrido o prazo acima, intime o devedor/autor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento, INTIME a parte contrária, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando a conta bancária do advogado do credor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do exequente, para levantamento dos valores depositados em Juízo nos ID 79147234, 76033416, 74548911 e 73024110; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD; 9- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 10- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 11- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 12- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 13- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 14- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 15- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 16- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 15, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
As partes foram intimadas pelo gabinete da sentença.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809308-33.2023.8.15.0000
-
13/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:16
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:29
Deferido o pedido de
-
07/06/2023 10:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809308-33.2023.8.15.0000
-
02/06/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 09:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809308-33.2023.8.15.0000
-
29/04/2023 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/04/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/04/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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