TJPB - 0804854-44.2025.8.15.2003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 11:51
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/10/2025 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/09/2025 00:20
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804854-44.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RYAN FERREIRA VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB19467, PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA - PB23324 REU: FERREIRA COSTA & CIA LTDA DECISÃO Inicialmente, recebo a emenda à inicial.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à obtenção de provimento judicial, no sentido de que a parte promovida forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma geladeira reserva enquanto não finalizado o reparo ou substituição definitiva, ou proceda à substituição imediata do produto por outro da mesma marca, modelo e características técnicas e na impossibilidade das alternativas anteriores, reembolse integralmente o valor de R$ 2.699,00 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais), devidamente corrigido, bem como a devolução da referida geladeira.
Documentos anexos à inicial.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à concessão da tutela antecedente: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade da medida.
Os requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois, somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a medida tutelar.
Os documentos anexados à inicial, não são suficientes para que se chegue à conclusão da probabilidade do direito da parte autora.
Ademais, não obstante a urgência alegada pelo autor, o pedido de tutela, nos moldes pretendidos, implica na antecipação do próprio mérito da demanda, o que não é possível.
Com efeito, segundo dispõe o § 3º do art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, os fatos alegados na inicial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a resposta da parte ré, o que pressupõe a necessária a devida instrução processual, haja vista que não há nos autos documento oficial comprovando que a geladeira foi encaminhada para a assistência técnica.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Inclua-se no polo passivo da demanda a empresa MIDEA DO BRASIL, conforme petição de ID 121208186.
Citem-se as demandadas.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804854-44.2025.8.15.2003 Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora endereçou a presente demanda ao Juizado Especial Cível.
Sendo assim, redistribua-se a presente causa para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/08/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:19
Determinada a redistribuição dos autos
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20/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:00
Juntada de informação
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20/08/2025 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 01:59
Declarada incompetência
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31/07/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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