TJPB - 0800764-21.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:59
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800764-21.2025.8.15.9010 CLASSE:AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: NATHALIA DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ____________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para anular questões da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023 – CFSd PM/BM 2023 e reclassificar a agravante para prosseguimento nas etapas subsequentes.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no art. 300 do CPC, considerando que a prova objetiva foi realizada em 29/10/2023, o gabarito oficial foi publicado em 22/11/2023 e a ação foi ajuizada apenas em 21/06/2025, quando várias etapas do certame já estavam concluídas (ID 116451776 - processo originário nº 0835290-89.2025.8.15.2001).
Reitero tal entendimento.
Ainda que a agravante alegue a existência de ilegalidades nas questões 9, 12, 21 e 62, a urgência necessária para a antecipação de tutela não se presume.
A significativa demora para ajuizar a demanda, qual seja, cerca de 19 meses após a divulgação do gabarito, revela ausência de risco iminente ou perigo de dano irreparável, notadamente porque o mérito poderá ser apreciado na sentença, sem prejuízo à parte.
O perigo de dano é requisito indispensável e cumulativo, nos termos do art. 300 do CPC.
Sua ausência inviabiliza a concessão da medida, independentemente da probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
João Pessoa, 2025-08-13.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 07:15
Conclusos para despacho
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13/08/2025 07:15
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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