TJPB - 0833208-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0833208-85.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO
Vistos.
José Nunes de Oliveira Junior ajuizou ação em face de Banco Santander Brasil S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Master S/A, com pedido de redistribuição por dependência ao processo n.º 0835002-49.2022.8.15.2001, que tramitou nesta 4ª Vara Cível de João Pessoa.
Alega o autor que a demanda guarda conexão com a ação anteriormente ajuizada, cuja sentença reconheceu a ilegalidade de descontos superiores a 30% dos seus proventos, pedindo, por isso, o apensamento da nova ação indenizatória ao feito anterior com base no art. 286, III, do CPC.
Analisando os autos, verifico que além do processo sob o n. 0835002-49.2022.8.15.2001 ter sido julgado, a pretensão atual diverge substancialmente da demanda anterior.
O processo anterior se restringiu ao pedido de limitação da margem consignável, enquanto a presente ação discute danos morais e repetição de indébito, ou seja, causas de pedir e pedidos distintos.
Nos termos do art. 286, III, do CPC, a distribuição por dependência é cabível apenas quando as causas estiverem conexas por força do art. 55 do CPC, o que exige identidade entre os objetos ou causas de pedir.
A decisão definitiva no processo anterior não possui o condão de influenciar diretamente a solução da presente demanda, tratando-se de litígios distintos.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redistribuição por dependência e DETERMINO a devolução dos autos à vara de origem.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
27/08/2025 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 10:29
Indeferido o pedido de JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *24.***.*84-53 (AUTOR)
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15/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 11:07
Juntada de Petição de procuração
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16/06/2025 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2025 10:48
Declarada incompetência
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12/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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