TJPB - 0835125-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:37
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Índice da URV Lei 8.880/1994] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835125-47.2022.8.15.2001 AUTOR: MARILENA BELTRAO BEZERRA DE MELO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM Vistos, etc.
Cuida-se de feito que, embora se amolde às prescrições da Lei nº 12.153/2009, não foi inicialmente processado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo tramitado pelo procedimento comum, com citação para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, em descompasso com o previsto nos arts. 7º e 16, §2º, da referida norma, que prevê audiência una e tratamento procedimental diferenciado.
Contudo, conforme restou assentado no julgamento do IRDR nº 10, é da competência da Vara da Fazenda Pública o processamento e julgamento dos feitos afetos aos Juizados Fazendários distribuídos até a instalação das unidades especializadas, sendo que grande parte desses processos, a exemplo do presente, não seguiu o rito especial, mas sim o comum.
Não obstante tal descompasso procedimental, não se verifica qualquer prejuízo concreto às partes, especialmente considerando que o procedimento comum assegura cognição mais ampla, maior oportunidade de defesa, prazos mais elásticos e possibilidade mais robusta de produção de provas.
Ademais, a experiência forense demonstra que a tentativa de conciliação, pilar dos Juizados Especiais, raramente se concretiza com êxito quando se trata de entes públicos.
Por essa razão, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), segundo o qual os atos processuais são válidos quando atingem sua finalidade, mesmo que praticados por forma diversa da prevista em lei, não se vislumbra nulidade ou necessidade de retroação dos atos até aqui realizados.
Prejuízo maior haveria, inclusive, na anulação de feitos que tramitam há mais de uma década, por conta de formalidade inócua.
Nada obsta, todavia, que o rito previsto na Lei nº 12.153/2009 passe a ser observado a partir deste momento processual, respeitando-se, contudo, o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), motivo pelo qual deve-se oportunizar às partes manifestação sobre a adequação do rito.
Ademais, observa-se que a inicial não foi devidamente liquidada, tampouco consta dos autos manifestação expressa da parte autora acerca da renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, condição essencial para a fixação da competência absoluta dos Juizados Fazendários.
Ante o exposto: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) cálculos discriminados dos valores pleiteados, devidamente liquidados; b) renúncia expressa ao valor que exceder 60 salários mínimos, caso tenha interesse na permanência do feito no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, se manifestarem quanto à adequação do rito procedimental à Lei nº 12.153/2009, sob pena de preclusão.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o redirecionamento do feito ao rito comum, com as devidas consequências processuais.
Retifique-se a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública – 14695", caso cumpridas as exigências legais.
Registre-se, por fim, que nos termos dos arts. 7º e 11 da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para os entes públicos, tampouco se admite reexame necessário.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
22/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 20:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/01/2025 20:28
Determinada diligência
-
20/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 07:04
Outras Decisões
-
25/04/2023 07:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
04/04/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ana cristina madruga estrela em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
06/09/2022 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/07/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:28
Deferido o pedido de
-
06/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817610-28.2024.8.15.2001
Ednalva Feitosa Marinho
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 01:54
Processo nº 0817610-28.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Ednalva Feitosa Marinho
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 11:28
Processo nº 0800797-11.2025.8.15.0571
Viviane de Andrade Pontes
Companhia Energetica de Pernambuco
Advogado: Viviane de Andrade Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 19:38
Processo nº 0803276-70.2024.8.15.0131
Maria Neuzimar Pereira Quintino
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Cassio Robson de Almeida Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 22:52
Processo nº 0803276-70.2024.8.15.0131
Maria Neuzimar Pereira Quintino
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 10:37