TJPB - 0828077-52.2024.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0828077-52.2024.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] RECORRENTE: SIRAMIS BRITO DE ARAUJO Advogados: MARCOS VINICIUS ROMAO BASTOS - PB15997-A, RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE - PB14784-A, THIAGO DOS SANTOS SOARES - PB17807-A RECORRIDO:TAP - Transportes Aéreos Portugueses Advogado (a): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PERDA DE CONEXÃO.
DEMORA NOS TRÂMITES DE IMIGRAÇÃO.
PRAZO EXÍGUO ENTRE VOOS FIXADO PELA COMPANHIA AÉREA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
ATRASO SUPERIOR A VINTE HORAS NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00.
DANO MATERIAL COMPROVADO EM R$1.250,00 REFERENTE À DIÁRIA DE HOTEL PERDIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Siramis Brito de Araújo em face da companhia aérea Transportes Aéreos Portugueses – TAP, em razão da perda de voo de conexão no trecho Lisboa – Berlim, o que ocasionou atraso de mais de vinte horas na chegada ao destino final.
A autora alegou que, em virtude da situação, teve prejuízos patrimoniais, notadamente a perda de diária de hotel em Berlim no valor de R$ 1.250,00, além de transtornos emocionais relevantes.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a perda da conexão se deu em razão da demora no setor de imigração, circunstância externa à atuação da transportadora.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso inominado, postulando a reforma da sentença para condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A análise recursal envolve a verificação: Se a companhia aérea incorreu em falha na prestação do serviço, ao comercializar passagem internacional com tempo de conexão insuficiente, gerando a perda do voo subsequente.
Quantos os transtornos suportados pela consumidora configuram dano moral indenizável e qual o montante devido.
E se restou comprovado o prejuízo material consistente na perda de diária de hotel no valor de R$1.250,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Concedo a Gratuidade de Justiça.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração da falha no serviço e do dano experimentado.
Aplica-se também o que apresenta o Código Brasileiro de Aeronáutica, que atribui ao transportador responsabilidade pelo atraso e perda de conexão, salvo comprovação de caso fortuito ou força maior.
Ainda que os trâmites de imigração sejam eventos externos, não se pode olvidar que a própria companhia aérea fixou o intervalo de apenas 1h30min para a conexão, tempo insuficiente para procedimentos previsíveis em viagens internacionais.
Trata-se de fortuito interno, ligado à atividade da transportadora, que não pode ser repassado ao consumidor.
Para melhor embasar cito jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – VOO INTERNACIONAL – OVERBOOKING E ATRASO DE VOO – TEMPO DE 65 MINUTOS FIXADO PELA COMPANHIA ÁREA PARA REALIZAÇÃO DO VOO DE CONEXÃO – TEMPO EXÍGUO - PERDA DO VOO DE CONEXÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Cuidando-se de responsabilidade por danos morais, devem ser aplicadas as normas do direito positivo brasileiro, inclusive as do Código de Defesa do Consumidor, e não as convenções internacionais, estas aplicáveis apenas à definição da responsabilidade por danos materiais, até porque a Convenção de Montreal não traz qualquer regra quanto aos danos morais. 2.
O intervalo de tempo entre o desembarque do passageiro do voo originário e o embarque no voo de conexão deve ser fixado pela Companhia área, no momento da venda da passagem, de modo quantitativamente suficiente para que o passageiro, sobretudo no caso de voo internacional, possa realizar todas as atividades atinentes ao desembarque e subsequente check in, e quando esse lapso se mostra exíguo e insuficiente, causando a perda da conexão, a Companhia área deve ser responsabilidade civilmente pelos danos sofridos pelo passageiro . 3.
Comprovada a ocorrência de falha na prestação de serviço de transporte por parte da Companhia aérea, é cabível a indenizações por dano moral, devendo o respectivo valor ser fixado proporcionalmente à intensidade do dano causado ao consumidor e atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MT 10539555620198110041 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021) Além disso, a consumidora experimentou atraso superior ao permitido até sua chegada ao destino, situação que frustrou a finalidade da viagem e comprometeu sua tranquilidade.
De modo que a simples realocação em voo posterior e a concessão de hospedagem pela companhia não afastam o dano moral, pois a perda de tempo útil e a frustração da legítima expectativa ultrapassam o campo do mero aborrecimento.
Sendo assim, trago inteligência jurispru Nesse contexto, correta a reparação, que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fixa-se a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado para compensar a lesão e atender ao caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa.
Consta nos autos documento que comprova a perda de diária de hotel em Berlim, no valor de R$1.250,00, não usufruída em razão do atraso na chegada.
A prova documental apresentada é suficiente para comprovar o prejuízo efetivo, atendendo ao art. 373, I, do CPC.
A indenização por dano material, por sua vez, possui natureza eminentemente reparatória, devendo a recorrida restituir integralmente o valor suportado pela consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito.
Portanto, é de se reconhecer a procedência parcial do pedido, com condenação da transportadora ao pagamento de R$1.250,00 a título de danos materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a sentença e condenar a companhia aérea TAP – Transportes Aéreos Portugueses ao pagamento de: R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Tese firmada: Configura falha na prestação do serviço, em transporte aéreo internacional, a comercialização de passagens com conexão exígua que culmina na perda de voo subsequente, por se tratar de fortuito interno relacionado ao risco da atividade.
A situação gera dano moral indenizável, além da obrigação de reparação de danos materiais comprovados.
RELATÓRIO DISPENSADO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Diante das razões expostas, voto pelo provimento parcial do recurso, para reconhecer a falha na prestação do serviço e condenar a recorrida ao pagamento de R$5.000,00 (danos morais) e R$1.250,00 (danos materiais), mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos.
DISPOSITIVO ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e condenar a companhia aérea TAP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 1.250,00, conforme fundamentação.
Sem condenação em honorários, por ausência de duplo grau de sucumbência. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
25/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 03:35
Decorrido prazo de SIRAMIS BRITO DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:00
Juntada de Petição de informação
-
16/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:56
Determinada Requisição de Informações
-
24/01/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 07:04
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:21
Outras Decisões
-
22/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
22/12/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
22/12/2024 22:35
Juntada de Projeto de sentença
-
22/12/2024 22:35
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/12/2024 22:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/11/2024 00:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/10/2024 10:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/10/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
15/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/10/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
28/08/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800707-48.2025.8.15.0071
Jose Manoel Barbosa
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 08:48
Processo nº 0830689-45.2022.8.15.2001
Estado da Paraiba
Gilmar Borba de Menezes
Advogado: Arthur Mikael Marques Bastos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 11:52
Processo nº 0803313-73.2025.8.15.2003
Maria Jose Garcia Coelho
Itau Unibanco S.A
Advogado: Alan Gomes Patricio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 19:27
Processo nº 0802980-33.2025.8.15.0351
Josenilda Teodozio de Lima
Municipio de Sape
Advogado: Ronaldo Torres Soares Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 10:48
Processo nº 0819653-89.2022.8.15.0001
Ana Claudia Santos de Oliveira
Robeanderson Costa Silva
Advogado: Luiz Fabio Goncalves da Silva Falcao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2022 11:01