TJPB - 0830689-45.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0830689-45.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO:GILMAR BORBA DE MENEZES Advogado: ARTHUR MIKAEL MARQUES BASTOS - PB22479-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO.
DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO AFASTADA.
MÉRITO.
ART. 7º, IX, DA CF/88.
ART. 39, §3º, DA CF/88.
ART. 33, IV, DA CE/PB.
ART. 77 DA LC 58/2003.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF (SÚMULA 213), STJ E TJPB.
COMPATIBILIDADE DO ADICIONAL NOTURNO COM O REGIME DE PLANTÃO.
REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de demanda ajuizada por servidor público estadual ocupante do cargo de Técnico em Radiologia, lotado no Hospital de Trauma Senador Humberto Lucena, que pleiteia a implantação do adicional noturno em seu contracheque, no percentual de 25%, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas, respeitado o quinquênio anterior à propositura da ação.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a implantação da verba e condenando o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
Irresignado, o Estado interpôs recurso (apelativo recebido como inominado em razão do rito dos Juizados Especiais Fazendários – IRDR 10), alegando descabimento do adicional noturno em regime de plantão e impugnando os índices de atualização da condenação.
O recorrido apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de inadmissibilidade do recurso e defendendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões centrais submetidas à Turma Recursal consistem em: A admissibilidade do recurso interposto pelo Estado da Paraíba; O direito do recorrido à percepção do adicional noturno, ainda que laborando sob regime de plantão; A forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre as parcelas devidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de inadmissibilidade do recurso A defesa do recorrido invocou a Resolução nº 04/2020 das Turmas Recursais e o Enunciado 102 do FONAJE para sustentar a inadmissibilidade do recurso por contrariar jurisprudência pacificada.
Todavia, entendo que tal alegação não prospera.
Embora a tese recursal do Estado esteja em descompasso com o entendimento consolidado desta Turma, não se pode cercear o direito de recorrer, cabendo ao órgão colegiado, no exercício da jurisdição, apreciar o mérito do apelo.
Assim, rejeita-se a preliminar.
DO MÉRITO No mérito, não assiste razão ao recorrente.
O adicional noturno encontra respaldo direto no art. 7º, IX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da mesma Carta, bem como no art. 33, IV, da Constituição Estadual e no art. 77 da LC nº 58/2003.
Além disso, a alegação do Estado de que o regime de plantão descaracterizaria o direito é improcedente.
O adicional noturno tem natureza compensatória, buscando atenuar os prejuízos à saúde e ao convívio social advindos do labor em horário biologicamente destinado ao descanso.
O plantão não elide tais danos, ao contrário, intensifica-os.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 213, consolidou que “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TJPB é firme ao garantir a verba a servidores da saúde em regime de plantão.
Portanto, correta a sentença ao determinar a implantação da verba e o pagamento das diferenças devidas.
Quanto aos encargos da condenação, o juízo a quo aplicou juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, unificação pela taxa SELIC, em consonância com a EC nº 113/2021.
O pedido do Estado para limitar os juros e correção ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 não merece acolhimento, porquanto a matéria já foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, fixando a inaplicabilidade do referido dispositivo às condenações de natureza não tributária, inclusive de servidores públicos.
A partir da EC 113/2021, a taxa SELIC passou a incidir de forma única.
Dessa forma, a sentença encontra-se escorreita e em harmonia com a jurisprudência vinculante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba, mantendo integralmente a sentença que determinou a implantação do adicional noturno e condenou ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com incidência de juros e correção monetária nos moldes fixados na origem.
Tese firmada: O servidor público estadual faz jus ao adicional noturno previsto no art. 77 da LC 58/2003, ainda que laborando em regime de plantão, sendo devidas as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária na forma do Tema 810/STF e da EC 113/2021.
RELATÓRIO DISPENSADO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTO Ante o exposto, rejeitar a preliminar e no mérito voto pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
DISPOSITIVO ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
19/08/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 21:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:38
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:52
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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