TJPB - 0801333-76.2024.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0801333-76.2024.8.15.0241.
Classe: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705), Assunto(s): [Nomeação, Remoção].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por JOSE CARLOS DA SILVA em face de ANTONIO EVERALDO DA SILVA e outros, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para fazer cessar a curatela exercida por JOSÉ ORLANDO DA SILVA e submeter o(a) interditado(a) ANTÔNIO EVERALDO DA SILVA à curatela de JOSÉ CARLOS DA SILVA, a quem incumbirá praticar em nome do(a) curatelado(a) todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial.
Com base no art. 1.012, §1°, V, segunda figura, do CPC, DEFIRO, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA PARA QUE PRODUZA EFEITOS DE IMEDIATO, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ante sua baixa complexidade e o reduzido número de atos praticados.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte promovida beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
Em virtude da ausência de bens, dispenso o(a) curador(a) removido(a) da prestação de contas.
Pelo mesmo motivo, dispenso o(a) novo(a) curador(a) nomeado(a) da prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenado(a) judicialmente.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, PREVIAMENTE JUSTIFICADA, E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA E DE SEUS DEPENDENTES MENORES/INCAPAZES, SE HOUVER, OBSERVADA A NECESSIDADE DE GUARDA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE PARA O CASO DE EVENTUAL E FUTURA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1) Intime o(a) requerente, por seu advogado/Defensoria Pública e também pessoalmente (mandado ou carta precatória, conforme resida dentro ou fora desta comarca), para tomar ciência da presente sentença, bem como para comparecer em cartório num prazo de cinco dias de sorte a assinar o termo de compromisso de curador definitivo, sob pena de remoção (art. 759, I, CPC); 2) Intime o(a) promovido, por seu advogado/Defensoria Pública e também pessoalmente (mandado ou carta precatória, conforme resida dentro ou fora desta comarca), para tomar ciência da presente sentença; 3) Intime o Ministério Público (Prazo: 30 dias); 4) Lavre termo de curatela definitiva, contendo a advertência supra, e intime o(a) curador(a) nomeado(a), pessoalmente, por mandado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias (art. 759, I, CPC); 5) Transitada em julgado a presente sentença, nos termos do art. 755, §3°, do CPC2, analogicamente aplicado, expeça mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para anotação da alteração do curador, assinalando-lhe o prazo de cinco dias para cumprimento e informação, que serão contados, em sendo o caso, após o lançamento do “cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos a cuja jurisdição se subordinar; 6) Transitada em julgado a presente sentença, nos termos do art. 755, §3°, do CPC3, analogicamente aplicado, expeça EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente); 7) Deixo de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, em virtude do atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a pessoa interditada continua podendo exercer o direito ao voto pessoalmente; 8) Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique o trânsito em julgado e, cumpridas todas as determinações anteriores, arquive os autos independentemente de nova conclusão.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 21 de agosto de 2025.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente. -
21/08/2025 12:15
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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21/08/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:13
Juntada de Informações prestadas
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16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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03/09/2024 20:06
Juntada de Petição de cota
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28/08/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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20/07/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 17:08
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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