TJPB - 0803775-54.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:02
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:02
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0803775-54.2024.8.15.0131 Sentença Trata-se de ação proposta por FRANCISCA DE JESUS FERREIRA DE SOUZA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Não foram localizados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Se requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
19/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/08/2025 08:13
Conclusos para decisão
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:03
Determinada diligência
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19/05/2025 22:20
Conclusos para despacho
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19/05/2025 22:19
Juntada de Carta precatória
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16/04/2025 16:47
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 13:01
Juntada de Carta precatória
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20/01/2025 14:14
Deferido o pedido de
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20/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2024 20:12
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:40
Determinada diligência
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09/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/12/2024 23:59.
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30/10/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:40
Determinada diligência
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29/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 10:27
Processo Desarquivado
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29/10/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:22
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2024 16:24
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 01:50
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:50
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:58
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2024 09:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/09/2024 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/09/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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12/09/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/09/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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06/08/2024 09:28
Determinada diligência
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05/08/2024 21:10
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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